Dissídio coletivo
2019 – 2020
Leia na íntegra o Acordo Coletivo e a decisão do TRT homologatória do dissídio
Leia a decisão do TRT homologatória do Acordo Coletivo de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho SINOREG/SP SEANOR 1 2019 – 2020
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8° andar e o SEANOR -Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta Capital, na Rua Borges Lagoa, 1065, conjunto 134, Vila Clementino, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:
001 – REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO DE 2019 – reajuste salarial pelo INPC acumulado de Novembro/2017 a Dezembro/2018 (3.8895500%), de forma a deslocar a data base da categoria para 1° de Janeiro, aplicado sobre o salário de Novembro/2017, a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2019, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 005 (cinco) da Convenção Coletiva de Trabalho SINOREG/SP – SEANOR 2017-2018.
001.1 – Para efeito desta cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando a média dos últimos 14 (catorze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observado o atual piso.
001.2 – Para aqueles que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação.
002 – REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO DE 2020 – reajuste salarial pelo INPC acumulado de Janeiro/2019 a Dezembro/2019, aplicado sobre o salário de Janeiro/2019, a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2020, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 005 (cinco) do presente Acordo Coletivo.
002.1 – Para efeito desta cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observado o atual piso.
002.2 — Para aqueles que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação.
003 — REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE — Aqueles admitidos após a data base fazem jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando em consideração, para início de cálculo, o mesmo índice fixado no mês de admissão.
004 — COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS — Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial anual.
005 — PISOS SALARIAIS — Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados/estatutários, no mês de janeiro de 2019.
TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:
- a) ATÉ 10 EMPREGADOS:
a.1) auxiliares R$ 1.013,84
a.2) escreventes R$ 1.150,75
- b) DE 11 ATÉ 15 EMPREGADOS:
b 1) auxiliares R$ 1.025,23
b.2) escreventes R$ 1.276,40
- c) DE 16 ATÉ 20 EMPREGADOS
c.1) auxiliares R$ 1.036,62
c.2) escreventes R$ 1.429,36
- d) DE 21 ATÉ 25 EMPREGADOS:
d.1) auxiliares R$ 1.073,40
d 2) escreventes R$ 1.605,88
- e) ACIMA DE 25 EMPREGADOS:
e.1) auxiliares R$ 1.193,89
e 2) escreventes R$ 1.810.88
Parágrafo único – Com a majoração do salário-mínimo anual federal fica expresso que nenhum empregado/estatutário poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário minimo estabelecido em Lei (art. 7° IV, VII, CF/88).
006 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – A Serventia se obriga a entregar, no ato do pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas de direito, bem como os descontos efetuados.
007 – ATESTADO MÉDICO – Além do atestado médico oficial, será aceito aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta, mediante convênio.
008 – ESTABILIDADE À GESTANTE – Fica assegurada estabilidade à gestante desde a concepção, entendida esta, como sendo o momento da nidação, até 05 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.
009 – GARANTIA DE ESTABILIDADE ÀQUELES QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA APOSENTADORIA – Fica assegurada a estabilidade temporária nos 12 (doze) meses antecedentes à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, àqueles que estejam há pelo menos 5 (cinco) anos na Serventia, comunicando à mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do inicio desse período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
010 — ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR — Concede-se estabilidade ao alistado. desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
011 — AUXÍLIO CRECHE — A Serventia com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos deverá instalar local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, facultado o estabelecimento de convénio com creches.
012 — POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE FÉRIAS — Desde que haja concordância das partes, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
012.1 — INÍCIO DE FÉRIAS — O inicio das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.
013 — DISPENSA DO AVISO PRÉVIO — Em caso de rescisão imotivada, haverá a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se comprovada a obtenção de novo emprego, desonerando a Serventia do pagamento dos dias não trabalhados.
014 — REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO — Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, e/ou defasagem dos emolumentos dos atos praticados, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições:
- a) Redução de jornada prevista nesta cláusula mediante pedido de qualquer dos sindicatos (patronal ou profissional), estando sujeita à aprovação pela parte suscitada;
- b) Prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho;
- c) A redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas;
- d) Durante o período de redução da jornada de trabalho, a Serventia não poderá realizar novas contratações;
- e) Exigindo a conjuntura econômica novas contratações. a Serventia deverá previamente retornar à jornada de trabalho e ao salário anterior, sem redução;
- f) Em atenção ao art. 611-A. §3°, da CLT, sendo efetivada a redução de jornada prevista nesta cláusula, os sujeitos á mesma terão proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do presente Acordo Coletivo:
- g) Casos especiais, ou não previstos, poderão ser resolvidos, de comum acordo. entre os interessados e os sindicatos patronal e profissional.
015 — HORAS EXTRAS — Concessão de adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por aqueles que não recebam por comissão ou participação na renda da Serventia, nem tenham sido nomeados na condição de substitutos do Tabelião.
015.1 — No cálculo e pagamento das horas extras serão compensados os eventuais atrasos ou faltas ocorridas no período.
016 — BANCO DE HORAS — É facultada à Serventia a instituição de banco de horas, observadas as cláusulas subsequentes:
016.1 — As Serventias poderão flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas em outro período, a seu critério, desde que avisados com 48 (quarenta e oitos) horas de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.
Parágrafo único: A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
016.2 — As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver Jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.
- 1°. A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias. conforme necessidade e conveniência das partes.
- 2°. Os avisos prévios da compensação serão feitos por escrito, através de notificação com aviso ou certificação de recebimento.
016.3 — Dentro do mesmo més, todos os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 08 (oito) horas a titulo de compensação, devendo haver aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo.
016.4 — As compensações diárias ou semanais não excedentes a 02 (duas) horas deverão ser comunicadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.
016.5 — A compensação das horas apuradas junto ao “banco de horas” não excederá 180 (cento e oitenta) dias de sua realização.
Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas, impreterivelmente, no mês subsequente.
016.6 — As horas não exigidas pela Serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas, tampouco deduzidas das férias.
016.7 – Na rescisão do contrato de trabalho, não poderão ser descontados os débitos de horas remanescentes, salvo na ocorrência de justa causa.
016.8 — As ausências Injustificadas nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.
016.9 — As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.
016.10 — As horas trabalhadas para compensação que excedam a jornada contratual não serão consideradas como extras.
016.11 — Ocorrendo a dispensa imotivada na vigência do “banco de horas”, havendo créditos, a Serventia pagará o adicional de 70% (setenta por cento), sempre calculados pela remuneração da data da rescisão.
Parágrafo único: A presente cláusula se aplica ao quadro de todas as Serventias extrajudiciais.
016.12 — Em havendo admissão ao quadro da Serventia ocorrerá a adesão automática ao “banco de horas” vigente.
017 — DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE PONTO — Fica autorizada a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto, conforme Portaria n° 373 de 24 de fevereiro de 2011 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.
018 — RATIFICAÇÃO — A base de cálculo da remuneração devida àqueles cuja remuneração se dá na forma de participação na renda da Serventia ou por ato notarial praticado, continuará a ser os emolumentos líquidos, ou seja, o valor pago pelo tomador dos serviços praticados, deduzidos os percentuais destinados a titulo de contribuições, tributos e taxas de toda sorte ao Município, ao Estado, à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público de São Paulo, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça de São Paulo à Santa Casa, autorizando, ainda, o desconto dos vales.
019 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial aos plantonistas do registro civil das pessoas naturais, em maternidades.
020 – DA VACÂNCIA DA SERVENTIA – Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado no presente Acordo estará sujeito à aprovação prévia da Corregedoria Permanente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua efetiva concessáo.
021 – MULTA – A Serventia que deixar de cumprir qualquer das cláusulas insertas neste Acordo Coletivo, ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso da escala da cláusula 005 (cinco), em favor da parte prejudicada.
022 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A contribuiçáo assistencial profissional foi definida em Assembleia Geral, da seguinte forma:
- a) ATÉ 20 EMPREGADOS:
a.1) auxiliares R$ 35.00
a.2) escreventes R$ 45,00
- b) DE 21 ATÉ 25 EMPREGADOS:
b.1) auxiliares R$ 40,00
b.2) escreventes R$ 60,00
- c) MAIS DE 26 EMPREGADOS:
c.1) auxiliares R$ 45,00
c.2) escreventes R$ 65,00
- 1°. A contribuição estabelecida nesta cláusula será devida uma única vez para cada ano de vigência deste acordo, sendo os valores corrigidos, no segundo ano, pela variação do índice do INPC.
- 2°. A contribuição estabelecida nesta cláusula será descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8°, IV, da CF/88, e recolhida pela Serventia ao Sindicato Profissional.
- 3°. É de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional atender a qualquer dúvida ou questionamento dos empregados envolvendo sua vontade em contribuir, comprometendo-se, desde logo, a ressarcir a Serventia quanto a eventual ônus imposto por decisão judicial transitada em julgado, mediante prévia notificação.
- 4°. A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva do Sindicato Profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e Serventias de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no art. 462 da CLT.
- 5°. O recolhimento ao Sindicato Profissional será feito pela Serventia em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Acordo Coletivo, comprometendo-se o Sindicato Patronal a emitir circular à sua base.
Reiteram as partes que o presente Acordo Coletivo terá vigência pelo lapso de 2 (dois anos), de 1° de Janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, à exceção da cláusula 005, cujos valores vigentes deverão ser atualizados pelo INPC acumulado do ano anterior —2019.
São Paulo. 15 de março de 2019.