Dissídio coletivo

Complemento Dissídio Coletivo – 2019-2020

29-04-2019

Leia a decisão do TRT homologatória do Acordo Coletivo de Trabalho

Leia na íntegra o Acordo Coletivo e a decisão do TRT homologatória do dissídio 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 

PROCESSO nº 1003226-87.2018.5.02.0000 (DC)

SUSCITANTE: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP

SUSCITADO: SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUX NOT E REG DO EST DE SP

RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE

EMENTA

ACORDO HOMOLOGADO. Tendo em vista a solução do conflito mediante acordo celebrado entre as partes, homologa-se a avença e extingue-se o processo com resolução do mérito.

RELATÓRIO

Trata-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo – SINOREG em face do Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR.

Relata o suscitante que as partes iniciaram as tratativas em julho de 2018, no entanto, não conseguiram avançar nas negociações.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.

Encaminhados os autos ao Vice Presidente Judicial, foi designada audiência de instrução e conciliação para o dia 24/01/2019 às 14h30 (f. 38).

Contestação do suscitado juntada a ff. 47/58.

Manifestação do suscitante a ff. 73/77.

Em audiência realizada aos 24/01/2019 (ff. 88/89), as partes se conciliaram, requerendo, conjuntamente, o adiamento da audiência para apresentação do texto final da composição a que chegaram. Deferido o adiamento pelo prazo de 30 dias. As partes adiantaram que alterarão a data base para 1º de janeiro, e que o índice de reajuste salarial compreenderá a variação do INPC, inclusive o INPC dos meses de novembro e dezembro de 2018.

As partes juntaram manifestação, em que informam que se compuseram e juntam a minuta de acordo coletivo com vigência de janeiro/2019 a dezembro/2020 (ff. 92/103).

Em despacho proferido pelo Exmo. Vice Presidente Judicial, foi designada nova audiência para o dia 8 de março de 2019 às 14h30 para esclarecimentos pontuais sobre o acordo coletivo entabulado (f. 104).

Em audiência realizada aos 8 de março de 2019, foi deferido às partes o prazo de 10 dias para apresentação de nova redação do Acordo Coletivo, no tocante à cláusula 22ª. Pela Presidência foi feita sugestão de alternativa conciliatória, que será considerada pelas partes (ff. 114/115).

O Sindicato suscitado apresenta manifestação, requerendo a juntada da Ata de Assembleia Geral realizada (ff. 119/122).

Suscitante e suscitado apresentaram manifestação conjunta reapresentando a minuta de Acordo Coletivo, requerendo sua homologação (ff. 123/134).

Considerando que o Ministério Público do Trabalho já analisou a minuta do acordo em audiência e concordou com o reencaminhamento da homologação das cláusulas acordadas e da cláusula a ser retificada, os autos foram encaminhados a esta Relatora (f. 135).

É o relatório.

VOTO

Acordo judicial

As partes celebraram acordo, nos seguintes termos:

“2019 – 2020

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINOREG/SP –

SEANOR/2019/2020

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vigorará de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, neste ato representado por seu representante Claudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8º andar e o SEANOR- Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu Presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta capital, na Rua Borges Lagoa 1065, conjunto 134, Vila Clementino, tem entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:

001 – REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO DE 2019 – reajuste salarial pelo INPC acumulado de Novembro/2017 a Dezembro/2018 (3,8895500%), de forma a deslocar a data base da categoria para 1º de janeiro, aplicado sobre o salário de Novembro/2017, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 005 (cinco) da Convenção Coletiva de Trabalho SINOREG/SP-SEANOR 2017/2018.

001.1- Para efeito desta cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando a média dos últimos 14 (catorze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observado o atual piso.

001.2- Para aqueles que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação.

002 – REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO 2020 – reajuste salarial pelo INPC acumulado de janeiro/2019 a Dezembro/2019, aplicado sobre o salário de Janeiro/2019, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 005 (cinco) do presente Acordo Coletivo.

002.1 – Para efeito desta cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observado o atual piso.

002.2 – Para aqueles que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação.

003 – REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE – Aqueles admitidos após a data base fazem jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando em consideração, para início de cálculo, o mesmo índice fixado no mês de admissão.

004 – COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS – Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial anual.

005 – PISOS SALARIAIS – Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados/estatutários, no mês de janeiro de 2019.

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:

  1. a) ATÉ 10 EMPREGADOS:

a.1) auxiliares R$ 1.013,84

a.2) escreventes R$ 1.150,75

  1. b) DE 11 ATÉ 15 EMPREGADOS:

b.1) auxiliares R$ 1.025,23

b.2) escreventes R$ 1.276,40

  1. c) DE 16 ATÉ 20 EMPREGADOS:

c.1) auxiliares R$ 1.036,62

c.2) escreventes R$ 1.429,36

  1. d) DE 21 ATÉ 25 EMPREGADOS:

d.1) auxiliares R$ 1.073,40

d.2) escreventes R$ 1.605,88

  1. e) ACIMA DE 25 EMPREGADOS:

e.1) auxiliares R$ 1.193,89

e.2) escreventes R$ 1.810,88

Parágrafo único – Com a majoração do salário-mínimo anual federal fica expresso que nenhum empregado/estatutário poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário-mínimo estabelecido em Lei (art. 7º IV, VII, CF/88).

006 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – A Serventia se obriga a entregar, no ato do pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas de direito, bem como os descontos efetuados.

007 – ATESTADO MÉDICO – Além do atestado médico oficial, será aceito aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta, mediante convênio.

008 – ESTABILIDADE À GESTANTE – Fica assegurada estabilidade à gestante desde a concepção, entendida esta, como sendo o momento da nidação, até 05 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.

009 – GARANTIA DE ESTABILIDADE ÀQUELES QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA APOSENTADORIA – Fica assegurada a estabilidade temporária nos 12 (doze) meses antecedentes à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, àqueles que estejam há pelo menos 5 (cinco) anos na Serventia, comunicando à mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início desse período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

010 – ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR – Concede-se estabilidade ao alistado, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

011 – AUXÍLIO CRECHE – A Serventia com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos deverá instalar local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, facultado o estabelecimento de convênio com creches.

012 – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE FÉRIAS – Desde que haja concordância das partes, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

012.1 – INÍCIO DE FÉRIAS – O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

013 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Em caso de rescisão imotivada, haverá a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se comprovada a obtenção de novo emprego, desonerando a Serventia do pagamento dos dias não trabalhados.

014 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, e/ou defasagem dos emolumentos dos atos praticados, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições:

  1. a) Redução de jornada prevista nesta cláusula mediante pedido de qualquer dos sindicatos (patronal ou profissional), estando sujeita à aprovação pela parte suscitada;
  2. b) Prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho;
  3. c) A redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas;
  4. d) Durante o período de redução da jornada de trabalho, a Serventia não poderá realizar novas contratações;
  5. e) Exigindo a conjuntura econômica novas contratações, a Serventia deverá previamente retornar à jornada de trabalho e ao salário anterior, sem redução;
  6. f) Em atenção ao art. 611-A, §3º, da CLT, sendo efetivada a redução de jornada prevista nesta cláusula, os sujeitos à mesma terão proteção contra dispensa imotivada durante a vigência do presente Acordo Coletivo;
  7. g) Casos especiais, ou não previstos, poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e profissional.

015 – HORAS EXTRAS – Concessão de adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por aqueles que não recebam por comissão ou participação na renda da Serventia, nem tenham sido nomeados na condição de substitutos do Tabelião.

015.1 – No cálculo e pagamento das horas extras serão compensados os eventuais atrasos ou faltas ocorridas no período.

016 – BANCO DE HORAS – É facultada à Serventia a instituição de banco de horas, observadas as cláusulas subsequentes:

016.1 – As Serventias poderão flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas em outro período, a seu critério, desde que avisados com 48 (quarenta e oitos) horas de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.

Parágrafo único: A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.

016.2 – As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.

  • 1º. A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e conveniência das partes.
  • 2º. Os avisos prévios da compensação serão feitos por escrito, através de notificação com aviso ou certificação de recebimento.

016.3 – Dentro do mesmo mês, todos os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 08 (oito) horas a título de compensação, devendo haver aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo.

016.4 – As compensações diárias ou semanais não excedentes a 02 (duas) horas deverão ser comunicadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.

016.5 – A compensação das horas apuradas junto ao “banco de horas” não excederá 180 (cento e oitenta) dias de sua realização.

Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas, impreterivelmente, no mês subsequente.

016.6 – As horas não exigidas pela Serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas, tampouco deduzidas das férias.

016.7 – Na rescisão do contrato de trabalho, não poderão ser descontados os débitos de horas remanescentes, salvo na ocorrência de justa causa.

016.8 – As ausências injustificadas nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.

016.9 – As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.

016.10 – As horas trabalhadas para compensação que excedam a jornada contratual não serão consideradas como extras.

016.11 – Ocorrendo a dispensa imotivada na vigência do “banco de horas”, havendo créditos, a Serventia pagará o adicional de 70% (setenta por cento), sempre calculados pela remuneração da data da rescisão.

Parágrafo único: A presente cláusula se aplica ao quadro de todas as Serventias extrajudiciais.

016.12 – Em havendo admissão ao quadro da Serventia ocorrerá a adesão automática ao “banco de horas” vigente.

017 – DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE PONTO – Fica autorizada a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto, conforme Portaria nº 373 de 24 de fevereiro de 2011 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.

018 – RATIFICAÇÃO – A base de cálculo da remuneração devida àqueles cuja remuneração se dá na forma de participação na renda da Serventia ou por ato notarial praticado, continuará a ser os emolumentos líquidos, ou seja, o valor pago pelo tomador dos serviços praticados, deduzidos os percentuais destinados a título de contribuições, tributos e taxas de toda sorte ao Município, ao Estado, à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público de São Paulo, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça de São Paulo e à Santa Casa, autorizando, ainda, o desconto dos vales.

019 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial aos plantonistas do registro civil das pessoas naturais, em maternidades.

020 – DA VACÂNCIA DA SERVENTIA – Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado no presente Acordo estará sujeito à aprovação prévia da Corregedoria Permanente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua efetiva concessão.

021 – MULTA – A Serventia que deixar de cumprir qualquer das cláusulas insertas neste Acordo Coletivo, ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso da escala da cláusula 005 (cinco), em favor da parte prejudicada.

022 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A contribuição assistencial profissional foi definida em Assembleia Geral, da seguinte forma:

  1. a) ATÉ 20 EMPREGADOS:

a.1) auxiliares R$ 35,00

a.2) escreventes R$ 45,00

  1. b) DE 21 ATÉ 25 EMPREGADOS:

b.1) auxiliares R$ 40,00

b.2) escreventes R$ 60,00

  1. c) MAIS DE 26 EMPREGADOS:

c.1) auxiliares R$ 45,00

c.2) escreventes R$ 65,00

  • 1º. A contribuição estabelecida nesta cláusula será devida uma única vez para cada ano de vigência deste acordo, sendo os valores corrigidos, no segundo ano, pela variação do índice do INPC.
  • 2º. A contribuição estabelecida nesta cláusula será descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF/88, e recolhida pela Serventia ao Sindicato Profissional.
  • 3º. É de exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional atender a qualquer dúvida ou questionamento dos empregados envolvendo sua vontade em contribuir, comprometendo-se, desde logo, a ressarcir a Serventia quanto a eventual ônus imposto por decisão judicial transitada em julgado, mediante prévia notificação.
  • 4º. A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva do Sindicato Profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e Serventias de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no art. 462 da CLT.
  • 5º. O recolhimento ao Sindicato Profissional será feito pela Serventia em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Acordo Coletivo, comprometendo-se o Sindicato Patronal a emitir circular à sua base.

Reiteram as partes que o presente Acordo Coletivo terá vigência pelo lapso de 2 (dois anos), de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, à exceção da cláusula

005, cujos valores vigentes deverão ser atualizados pelo INPC acumulado do ano anterior – 2019″.

Homologo tal como pactuado pelas partes, pois não ofende o ordenamento legal vigente.

Deixo de estabelecer multa pelo descumprimento das cláusulas, diante do teor da cláusula 21ª do acordo.

Estabilidade provisória

Concedo aos empregados a estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, contados a partir da data do julgamento, nos termos do PN 36 da SDC/TRT 2ª Região:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Ata publicada no DOEletrônico 29/10/2012. Nova redação – Ata publicada no DOEletrônico 25/04/2014) – Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.

 Sessão de Julgamento da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 03 de abril de 2019, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO MEIRELLES.

 Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: IVANI CONTINI BRAMANTE (RELATORA), DAVI FURTADO MEIRELLES, CARLOS ROBERTO HUSEK, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, SUELI TOMÉ DA PONTE E RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO.

 Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Juiz  Convocado Daniel de Paula Guimarães, sendo substituído pelo Exmo. Juiz Márcio Mendes Granconato.

 Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra.  Procuradora LAURA MARTINS MAIA DE ANDRADE.

Presentes para ouvir o voto os Drs. Maria Aparecida Pellegrina pelo Sindicato suscitante; e Marcos Preter Silva pelo Sindicato suscitado.

A Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro

Nascimento juntou declaração de voto divergente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, em:

  1. HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, conforme acima disposto;
  2. CONCEDER a estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, contados a partir da data do julgamento, nos termos do PN 36 da SDC/TRT 2ª Região;
  3. EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.

Ficaram vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento e Fernando Álvaro Pinheiro, que não aplicavam o Precedente Normativo 36 deste Regional, porquanto as partes não transigiram quanto a tal aspecto, pois tratando-se de homologação de acordo, a aplicação de precedentes normativos extrapola os limites de vontade dos acordantes; e homologavam parcialmente o caput da cláusula 22ª, para restringi-la aos associados do sindicato, adequando-a à disposição contida no artigo 8º, V, da CF, bem como aos termos do Precedente Normativo 119 do C. TST e mutatis mutandida Súmula Vinculante 40, do E. STF. Ficou vencido parcialmente o Exmo. Juiz Márcio Mendes Granconato, que não homologava a cláusula 22ª em razão do disposto pelos arts. 545 da CLT e 611-B, XXVI, da CLT.

Tudo nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididas igualmente entre as partes.

Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 1/2018, DEJT 7/5/2018). Após, ao arquivo.

IVANI CONTINI BRAMANTE

Relatora

VOTOS

Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO / SDC – Cadeira 4

PROCESSO 1003226-87.2018.5.02.0000

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório da ilustre Relatora, porém, dela divirjo parcialmente, nos seguintes termos:

Não aplico o Precedente Normativo 36 deste Regional, porquanto as partes não transigiram quanto a tal aspecto. Tratando-se de homologação de acordo, a aplicação de precedentes normativos extrapola os limites de vontade dos acordantes.

Demais, homologo parcialmente o caput da cláusula 22, para restringi-la aos associados do sindicato, adequando-a à disposição contida no artigo 8º, V, da CF, bom como aos termos do Precedente Normativo 119 do C. TST e mutatis mutandi da Súmula Vinculante 40, do E. STF, ficando com a seguinte redação:

“022 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A contribuição assistencial profissional, devida pelos associados ao sindicato, foi definida em Assembleia Geral, da seguinte forma:

  1. a) ATÉ 20 EMPREGADOS:

a.1) auxiliares R$ 35,00

a.2) escreventes R$ 45,00

  1. b) DE 21 ATÉ 25 EMPREGADOS:

b.1) auxiliares R$ 40,00

b.2) escreventes R$ 60,00

  1. c) MAIS DE 26 EMPREGADOS:

c.1) auxiliares R$ 45,00

c.2) escreventes R$ 65,00″

Outrossim, não homologo os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da cláusula 22, porquanto a contribuição assistencial (prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) não é a mesma que a contribuição confederativa (prevista em assembleia sindical) que trata o artigo 8º, IV, da CF, sendo que os descontos da contribuição assistencial devem ser realizados via boleto, conforme artigos 579-A e 582 da CLT com a redação dada pela Medida Provisória 873/2019, in verbis:

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º – A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º – É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º – Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 4º – Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Ressalto que o julgador deve respeitar e aplicar as normas constitucionais e legais independentemente de juízo de valor quanto ao conteúdo delas.

No mais, acompanho o voto da ilustre Relatora.

SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO

Desembargadora

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