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SINOREG/SP orienta representados sobre os cálculos do Dissídio Coletivo

27-08-2026

ORIENTAÇÃO AOS REPRESENTADOS DISSÍDIO COLETIVO Nº 1009308-90.2025.5.02.0000

O SINOREG/SP, diante de dúvidas apresentadas por seus representados acerca da apuração dos reajustes salariais determinados no Dissídio Coletivo nº 1009308-90.2025.5.02.0000, esclarece que os respectivos cálculos deverão observar integralmente os critérios estabelecidos no Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sem prejuízo dos esclarecimentos e eventuais modificações que venham a decorrer do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo SINOREG/SP.

Em relação ao reajuste salarial com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, o Acórdão estabeleceu:

“Reajuste salarial pelo INPC acumulado de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, no total de 28,96%, aplicado sobre o salário de Janeiro/2021, a vigorar a partir 01 de janeiro de 2025.”

Na sequência, determinou expressamente:

“1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas entre 01/01/2021 e 31/12/2024, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.”

O Acórdão estabeleceu, ainda, regra específica para as serventias que tenham recebido suplementação no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, determinando a aplicação da variação acumulada da UFESP e, igualmente, a compensação das antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela decisão.

Quanto ao reajuste salarial de 2026, o Acórdão determinou:

“Reajuste salarial pelo INPC acumulado de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, no total de 3,90% aplicado sobre o salário de Janeiro/2025 (já atualizado com o reajuste concedido na cláusula 2), a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2026.”

Também em relação às diferenças salariais devidas a partir de janeiro de 2025, consta expressamente do Acórdão:

“A diferença salarial apurada com base no reajuste de 2025, descontado o índice eventualmente já aplicado em janeiro/2025, será paga em três parcelas iguais, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026.”

Dessa forma, o SINOREG/SP alerta que a apuração das diferenças salariais deverá observar as compensações expressamente determinadas no Acórdão, inclusive quanto às antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas nos períodos nele indicados, respeitadas as exceções estabelecidas pela própria decisão.

 

Embargos de Declaração pendentes de julgamento

Importante esclarecer, contudo, que o SINOREG/SP opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, atualmente pendentes de julgamento, por meio dos quais foram submetidas ao Tribunal diversas questões que podem repercutir na forma de aplicação e no cálculo das cláusulas econômicas da sentença normativa.

Dentre os pontos submetidos a esclarecimento pelo Tribunal encontram-se, entre outros:

– a metodologia de cálculo do reajuste aplicável aos empregados admitidos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024, inclusive quanto à base salarial, à data de admissão e à aplicação do Precedente Normativo nº 2 da SDC;
– o índice aplicável à atualização dos pisos normativos das serventias submetidas ao regime de suplementação;
– o alcance e os critérios de aplicação do regime diferenciado estabelecido para as serventias suplementadas;
– a quantificação e a fórmula de cálculo da variação da UFESP;
– a tese sustentada pelo SINOREG/SP de adoção da UFESP como índice de reajuste salarial para todas as serventias representadas, em substituição à diferenciação estabelecida no Acórdão; e
– a correção da contradição relativa ao parcelamento das diferenças salariais das serventias suplementadas, para as quais foram determinadas seis parcelas, embora o Acórdão tenha indicado apenas cinco meses para pagamento.

Nos Embargos de Declaração, o SINOREG/SP requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo parcial, relativamente aos capítulos cuja implementação depende dos esclarecimentos solicitados ao Tribunal.

Assim, até o julgamento dos Embargos de Declaração, devem ser considerados os termos atualmente constantes do Acórdão, ressalvando-se que determinados critérios estão expressamente submetidos a esclarecimento e poderão ser integrados ou eventualmente modificados pelo Tribunal.

A realização dos cálculos individualizados compete à contabilidade ou ao departamento responsável pela folha de pagamento de cada serventia, mediante análise do histórico salarial de cada empregado e observância dos critérios constantes do Acórdão, bem como dos esclarecimentos que venham a ser prestados pelo Tribunal no julgamento dos Embargos de Declaração.

O SINOREG/SP acompanhará o julgamento dos Embargos e divulgará aos seus representados as orientações pertinentes após o pronunciamento do Tribunal.

 

Atenciosamente,

 

SINOREG/SP

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

 

Confira a íntegra do documento.