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ConJur – Artigo: Aspectos jurídicos de sociedades com patrimônio líquido negativo (parte 1) – Por Leonardo de Moraes e Castro, Thalita Vani, Isabella Panisson e Lya Maeda

20-09-2022

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Artigo 1: Aspectos regulatórios

Num cenário ainda pós-pandemia, acompanhado de crise econômica mundial, crise energética, conflito entre os maiores países do mundo, alta dos preços dos combustíveis, dos alimentos e das commodities muitas sociedades de grupos econômicos consolidados vêm sofrendo perdas e acumulando prejuízos. Ainda que sobre uma ótica econômica o valor dessas sociedades e do grupo continue superavitário e até mesmo em crescimento, algumas dessas sociedades contabilmente apresentam patrimônio líquido negativo (nesta série de artigos sempre denominado como “PL Negativo”).

Na condução de seus negócios, determinada sociedade poderá apresentar PL Negativo, aqui entendido como um saldo negativo obtido a partir da diferença entre o valor dos ativos e dos passivos de determinada sociedade. A sociedade com PL Negativo é aquela que apresenta um total de passivos (obrigações) superior aos seus ativos (bens e direitos). Conforme o Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 00 [1], aprovado pela Comissão de valores Mobiliários (CVM) por meio da Deliberação CVM nº 675 de 13/12/2011, define patrimônio líquido como o “valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos“.

O PL Negativo pode ocorrer em qualquer sociedade operacional e reflete o cenário contábil, e não necessariamente financeiro (i.e., valuation e valor de mercado), de uma sociedade. Ademais, o PL Negativo pode ser revertido de diversas formas, inclusive mediante realização de aporte de capital social para neutralizar ou reduzir o PL Negativo caracterizado por prejuízos correntes (do ano de exercício) ou prejuízos acumulados (de anos anteriores).

Diante disso, no dia a dia, surgem inúmeras dúvidas práticas e questões contábeis, fiscais, regulatórias e societárias sobre as possíveis consequências de determinada sociedade empresária operar, no Brasil, por uma pluralidade de exercícios com o PL Negativo, seja no que tange aos aspectos e órgãos regulatórios, seja na relação com credores (pedidos de falência), no relacionamento com órgãos da administração pública, investidores, stakeholders e funcionários, bem como no que se refere a eventual responsabilização dos sócios e administradores na gestão da sociedade. Para além desses temas, surgem questões controvertidas envolvendo operações e reorganizações societárias como a incorporação ou redução de capital de sociedade com PL Negativo.

É nesse contexto que a presente série, composta por mais três artigos, a serem publicados sequencialmente, enfrentará temas controversos e atuais envolvendo sociedades com PL Negativo, fenômeno que atinge inúmeros grupos empresariais nacionais e multinacionais que possuem subsidiárias no Brasil.

O primeiro artigo desta série intitulada “Aspectos jurídicos relevantes de sociedades com patrimônio líquido negativo no Brasil” visa analisar, juridicamente e de forma multidisciplinar, os principais pontos de dúvidas dos grupos que possuem sociedades empresárias devidamente constituídas de acordo com as leis do Brasil e que estejam por um ou mais exercícios operando com PL Negativo, especificamente no que tange a implicações regulatórias, passando por potenciais sanções, penalidades e limitações, sobretudo quando se tratar dos órgãos da administração pública em diferentes esferas.

CVM

A CVM, por meio da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, traz a regra geral de fundos de investimento, prevendo em seu artigo 15 que “os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e na ICVM 555/14“. Há, portanto, uma menção expressa de responsabilização aos cotistas de fundos de investimento quando estes fundos apresentarem PL Negativo. Vale lembrar que um fundo de investimentos é um condomínio de recursos e não possui personalidade jurídica. Portanto, não se enquadra como uma sociedade para os fins de direito privado e tributário.

Detidamente no que tange às companhias abertas, aquelas cujos valores mobiliários (ações ou debêntures) são admitidos à negociação em Bolsa de Valores ou mercado de Balcão, não há restrição da CVM. Inclusive, diversas companhias abertas vêm operando por anos seguidos com PL Negativo e, ainda assim, se mantêm ativas, sendo inclusive objeto de novos investidores e aumento de investimentos durante o período que permanecem dessa forma [2].

Bacen e SFN

Em relação ao Banco Central do Brasil (Bacen), as instituições financeiras, caracterizadas pelo artigo 17 da Lei 4.595/64 como “pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros“, devem cumprir com diversas obrigações, incluindo limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido. Vale lembrar que o Bacen, parte integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), é competente para determinar as obrigações mínimas para a constituição e autorização de funcionamento das instituições financeiras em território nacional.

Pelo Manual de Organização do Sistema Financeiro — que sistematiza os aspectos legais, regulamentares e operacionais de atos que dependem de autorização do Bacen de instituições financeiras, consórcios e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen — existem diversos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para instituições financeiras e demais instituições reguladas pela Lei 4.595/64, à exceção de cooperativas de crédito [3].

Embora o limite mínimo varie de acordo com o tipo de instituição financeira [4], operações por ela realizadas, dentre outros critérios, de acordo com as normas do Bacen, não é possível que uma instituição financeira tenha PL Negativo e continue a operar regularmente no Brasil. No caso em que determinada instituição financeira passar a ter PL Negativo, o Bacen poderá, dentre outras medidas, determinar sua liquidação extrajudicial [5], como ocorreu, por exemplo, com o Banco Neon [6] e outras instituições.

Portanto, instituições financeiras e assemelhadas possuem tratamento específico, não somente com relação à impossibilidade de operarem com PL Negativo, mas também com relação às consequências se assim procederem (liquidação extrajudicial, intervenção do Bacen, etc.).

Contratação pela administração pública federal

Ademais, no que tange ao regramento das licitações públicas em âmbito federal, o artigo 69, §4º da Lei 14.133/21 (e pelo artigo 31, §2º da lei anterior — Lei 8.666/93) prevê que é possível que a administração pública, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, estabeleça no edital a exigência de patrimônio líquido mínimo, equivalente a até 10% do valor estimado da contratação. Assim, sociedades com PL Negativo poderiam vir a enfrentar dificuldades para participar de certas contratações públicas e licitações em âmbito federal. Sem prejuízo, o alerta é válido para análises a serem feitas em legislações estaduais e municipais.

Receita Federal

Por fim, sob o ponto de vista fiscal, não há qualquer impedimento, vedação ou sanção aplicável para pessoas jurídicas que estejam com PL Negativo, contanto que as informações reportadas ao fisco demonstrem, de forma fidedigna, por meio da escrituração contábil feita com observância das leis societárias e normas aplicáveis, que a sociedade esteja em uma situação em que o saldo das contas do passivo é maior que a soma dos saldos das contas do ativo.

Conclusões

Em conclusão, entendemos que inexiste óbice, limitação, sanção ou penalidade pecuniária para fins de CVM e RFB exclusivamente decorrentes de uma sociedade apresentar PL Negativo. Existem, contudo, certas vedações e limitações por parte do Bacen para operação de instituições financeiras e assemelhadas, bem como exigência de valor de patrimônio líquido positivo para sociedades que façam negócios com entidades governamentais federais por meio de processo licitatório e certames públicos.

No próximo artigo da série, trataremos dos “Riscos Falimentares, Impactos Nas Demonstrações Financeiras e Aspectos Contábeis” envolvendo as sociedades com PL Negativo no Brasil.

Notas

[1] CPC 00- Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

[2] Para mais informações sobre o tema, recomendamos a leitura do seguinte artigo: CESCON, José Antonio; DECOURT, Roberto Frota; COSTA, Luciana de Andrade. Análise do processo decisório dos investidores e analistas do mercado financeiro em relação às ações de empresas com patrimônio líquido negativo. Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, v. 17, nº 43, p. 51-70, abr./jun., 2020. Disponível em: https://doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n43p51. Acesso em 26 jul 2022.

[3] A base legal de tais obrigações encontram-se nos seguintes diplomas legais: Resolução 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, com a redação dada pelas Resolução 2.607/1999 e 3.334/2005; Resolução 2.828/2001, art. 5º; Resolução 3.334/2005, art. 9º; Resolução 3.426/2006, art. 5º. Para mais informações, recomendamos acessar diretamente o SISORF, no link: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/manualsisorf.

[4] Por exemplo: (1) R$17,5 milhões: banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; (2) R$12,5 milhões: banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica; (3) R$7 milhões: banco de câmbio, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil, bem como as seguintes carteiras de banco múltiplo: crédito, financiamento e investimento, crédito imobiliário e arrendamento mercantil; dentre outros.

[5] Vale destacar que, no caso de instituições financeiras, há regras específicas que estabelecem possibilidade de: (1) liquidação extrajudicial da instituição financeira; (2) intervenção pelo Banco Central e (3) regime de administração especial temporária (Raet), para intervir em instituições financeiras caso determinadas obrigações ou requisitos não sejam cumpridos.

[6] Para mais informações, recomendamos a leitura da seguinte reportagem: https://g1.globo.com/economia/noticia/bc-decreta-liquidacao-extrajudicial-do-banco-neon.ghtml

Autores:

Leonardo Freitas de Moraes e Castro é sócio de VBD Advogados.

Thalita De Marco Vani é sócia de VBD Advogados.

Isabella Fochesatto Panisson é associada de VBD Advogados.

Lya Doria Maeda é associada de VBD Advogados.

Fonte: ConJur