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Senado: Projeto institui comitês para resolução extrajudicial de conflitos em contratos celebrados pela União

03-12-2018

A administração pública poderá contar com mais um mecanismo para a solução extrajudicial de conflitos, com base nos princípios da eficiência, celeridade e segurança pública.

Trata-se dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela União, cuja instalação é regulamentada pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2018.

O senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) é o autor do projeto que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo. A proposição é relatada pelo senador Romero Jucá (MDB-RR).

Os comitês serão compostos por engenheiros, advogados ou especialistas na área do contrato, indicados pelo poder público e pelo particular, sendo que seus custos de instalação e manutenção serão repartidos entre as partes.

Isso permitirá que os litígios administrativos sejam solucionados com base em conhecimentos mais amplos e com base em diferentes visões sobre os graves problemas que afetam a execução dos contratos administrativos.

Pelo projeto, a administração pública federal poderá criar Comitês de Revisão (que expedem recomendações não vinculantes às partes), Comitês de Adjudicação (que expedem decisões vinculantes às partes) e Comitês Híbridos, (que podem atuar das duas maneiras descritas anteriormente). No caso de decisões com caráter de adjudicação, poderá ela ser submetida à via judicial ou arbitral.

O comitê será composto por três membros, preferencialmente engenheiros, advogados ou especialistas na área objeto do contrato, escolhidos pelo poder público e pela contratada. O comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 dias contados da celebração do contrato administrativo.

Estão impedidos de funcionar como membros do comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Resultados

Anastasia destaca que os Comitês de Prevenção e Solução de Conflitos existem e apresentam excelentes resultados em outros países, a exemplo dos Estados Unidos, onde os chamados Dispute Boards possuem alta taxa de sucesso.

O senador entende que é necessário fortalecer os mecanismos da administração pública consensual no Brasil, entendida como a tendência de se aproximar poder público e particulares para a edição de atos administrativos e resolução de controvérsias.

A legislação brasileira, observa o autor do projeto, caminha nesse sentido ao estabelecer em diversas leis a possibilidade de autocomposição e arbitragem de conflitos, a exemplo do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), a Lei da Mediação (Lei 13.140, de 2015) e as modificações à Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 1996).

Anastasia também cita estudo em que as pesquisadoras da UNIVALI, Marcia Carla Pereira Ribeiro e Caroline Sampaio de Almeida, apontam a eficiência das cláusulas de Dispute Board em empreendimentos públicos estrangeiros, como a expansão de canais, construção de usinas e instalação de linhas de metrô. A conclusão foi que os comitês são o mecanismo mais adequado para grandes empreendimentos públicos, acentua o senador.

O autor do projeto destaca ainda que seu projeto inspira-se em iniciativa do município de São Paulo, que recentemente editou a Lei 16.873, de 2018, e defende a ampliação das hipóteses de autocomposição e resolução vinculante de controvérsias entre o poder público e os particulares por ele contratados.