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Anoreg/BR apresenta proposta de alteração da Resolução 81 do CNJ referente aos concursos públicos
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), buscando melhores condições de participação nos concursos para os responsáveis pelas pequenas serventias do País, apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de alteração da Resolução nº 81. As sugestões visam aperfeiçoar o atual modelo de preenchimento de vagas em serventias notariais e registrais do País, visando principalmente solucionar o preenchimento dos cartórios menores por titulares efetivos.
A Anoreg/BR focou sua manifestação em três pontos cruciais: (i) a necessidade de que o concurso de remoção se dê apenas por concurso de títulos dentro da mesma especialidade, a necessidade de separação das serventias por especialidade no edital do concurso público e a exigência de conhecimento técnico do Direito para todas as etapas da processo seletivo, o que deixaria de privaria de isonomia daqueles que possuem mais de 10 anos na atividade e que estariam em desigualdade com os bacharéis em Direito.
Para a Anoreg/BR os concursos de provas e títulos deveriam exigidos apenas para o ingresso de candidatos que nunca pertenceram à atividade notarial e de registro pelo critério de provimento. No caso de remoção, a entidade defende que a Lei exige apenas concurso de títulos, dispensando assim a obrigatoriedade de realização de concurso de provas. “Desta forma, nem a Constituição e nem a Lei, exigem concurso de provas para a remoção de serventias, a Lei exige apenas concurso de títulos. Com efeito, concurso de provas e títulos para a remoção de serventias é figura de concurso não prevista na Constituição e nem na Lei”, explicou.
Outro ponto destacado pela entidade é o fato de que a remoção se dê apenas dentro da própria especialidade, isto é, alguém aprovado para um cartório de registro civil só poderia se remover para outra unidade desta especialidade. Caso queria se mover para um cartório de outra especialidade teria que prestar concurso de provas e títulos no critério de provimento. “Não é justo que a vacância de uma serventia de outra especialidade, mude o critério do preenchimento de uma unidade vaga da mesma especialidade, pelo de remoção para ingresso por concurso público de provas e títulos, em prejuízo daquele que já é da atividade, que nela ingressou mediante concurso público de provas de títulos há mais de dois anos, portanto muito mais especializado, e em beneficio daquele que nela ainda pretende ingressar e sem nenhuma especialização ainda”.
Como último ponto a ser destacado nas principais mudanças relacionadas à Resolução nº 81, a entidade citou que “a matéria das provas exigidas é outra questão que deve ser levada em consideração na regulamentação dos concursos de provimento das serventias notariais e de registro”. Para a Anoreg/BR, a exigência exclusiva de conhecimento dos diversos ramos do Direito, principalmente na primeira fase eliminatória, fere a isonomia do concurso público, já que desprestigia os candidatos não bacharéis em Direito, mas que atuam há mais de 10 anos na atividade e estão habilitados a prestar concurso público para o segmento.
“O não bacharel em Direito pode não conhecer de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional, Internacional etc., mas pode ser profundo conhecedor da matéria da natureza serventia vaga em concurso, registro civil, protesto, notas, registro de imóveis, registro de títulos ou documentos e civil da pessoa jurídica, e de registro de distribuição, que nada tem a ver com as mencionadas matérias de Direito. Portanto, as questões da prova, contemplando apenas matérias de Direito, fere de morte o direito constitucional à isonomia do não bacharel em Direito, assegurado pela Lei 8.935/94, art. 15, § 2o.”
A entidade terminar sua manifestação citando a necessidade de especialização na área e a defesa de uma carreira para a atividade notarial e registral. “Ninguém poderia ingressar na atividade notarial ou de registro sem ter a mínima experiência na atividade. Como experiência, deveria ser exigido um tempo mínimo de serviço prestado do candidato à serventia da natureza colocada no edital do concurso. Se nunca tiver trabalhado, mas aprovado no concurso, deveria o candidato passar por um estágio probatório de no mínimo dois anos, na serventia pretendida pelo candidato”.
Citando a necessidade de alteração da Lei 8.935/94 para prever a possibilidade de carreira na atividade, a Anoreg/BR sugeriu que “as serventias, em cada unidade da Federação, poderiam ter a mesma classificação das Comarcas para fins da Organização Judiciária, 1a. classe ou inicial, 2a. classe ou intermediária e 3a. classe ou final, Como ocorre na magistratura, aprovado no concurso, o magistrado ingressa como juiz na classe inicial, e depois dos anos vai galgando experiência e sendo promovido para as classes superiores.”, finalizou a manifestação que seguiu com as sugestões de alterações normativas na Resolução.
Clique aqui e leia na íntegra a manifestação da ANOREG/BR