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Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 185, estabelece uma presunção de fraude que se caracteriza pela objetividade de seus critérios. Diferentemente de outras modalidades de fraude que exigem a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou má-fé), a fraude à execução fiscal baseia-se em critérios puramente objetivos.
O artigo 185 do CTN dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa“.
O parágrafo único do artigo 185 do CTN estabelece uma importante exceção à presunção de fraude: “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita“. O escopo desta exceção é evitar que a presunção de fraude prejudique alienações legítimas quando o patrimônio do devedor é suficiente para garantir o pagamento da dívida tributária.
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 290, consolidou entendimento segundo o qual “a terceiro de boa-fé que adquire imóvel de devedor em débito para com a Fazenda Pública, mesmo sem conhecimento da existência da dívida, pode ser oposta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal de que trata o art. 185 do CTN“.
No entanto, uma das questões mais controversas relacionadas ao tema é a aplicação da presunção de fraude às alienações sucessivas. O STJ tem entendido que a presunção se estende automaticamente a todas as alienações posteriores, criando uma verdadeira “cadeia de contaminação” (vide: REsp 1.820.873/RS, REsp 2.139.946/SP, REsp 1.833.644/PB, entre outros no mesmo sentido).
O STJ tem justificado este entendimento com base em diversos fundamentos, entre eles: (i) o CTN, como lei especial tributária, possui primazia sobre o Código de Processo Civil em matéria de fraude à execução fiscal e; (ii) teoria da contaminação: o vício existente na origem da cadeia sucessória contamina todas as alienações posteriores.
O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja: existência de um prazo legal para o reconhecimento da ineficácia da alienação e, por conseguinte, a desconstituição dos atos de registro e transferência dos imóveis.
Usucapião
Entendemos que a resposta da questão está no instituto da usucapião, previsto na Constituição (vide: artigo 183 e artigo 191) e regulado no Código Civil. Inicialmente, deve-se destacar que o artigo 185 do CTN não trata do tema e, portanto, não existe uma norma tributária especial tratando da matéria, motivo pelo qual podemos aplicar as regras de direito privado, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 6.830/1980.
Como sabido, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade fundamentada na posse prolongada, acompanhada de determinados requisitos legais. O Código Civil brasileiro estabelece diferentes modalidades de usucapião, com prazos variados conforme a presença ou ausência de justo título e boa-fé.
Em outras palavras, trata-se de um marco de estabilização definitiva das relações jurídicas patrimoniais. Esta característica fundamental do instituto determina que, uma vez consumada a usucapião, torna-se irrelevante discutir vícios que tenham maculado alienações anteriores, incluindo-se aqui a fraude à execução fiscal.
É importante recordar que a Lei de Registros Públicos não admite o reconhecimento da nulidade de ato registral após a consumação da usucapião em favor de terceiro adquirente de boa-fé (“art. 214, §5º: A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”).
O Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado sensível à aplicação da regra jurídica em questão:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
- O STJ possui o entendimento de que a usucapião “(…) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico” (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015).
- Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada – com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros.
- O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que “(…) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé”.
- Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.690.979/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Se mesmo a nulidade, sanção mais grave imposta pelo sistema em defesa da ordem pública, não pode prevalecer contra a usucapião, com maior razão se deve afastar a ineficácia decorrente da fraude à execução se o terceiro de boa-fé já preenche os requisitos para usucapir.
A compreensão da usucapião como limite temporal para o reconhecimento da fraude à execução fiscal produz efeitos práticos de grande relevância para a segurança jurídica das relações patrimoniais. Em primeiro lugar, estabelece marco temporal definitivo para a estabilização das relações jurídicas, impedindo questionamentos indefinidos sobre a validade de alienações pretéritas.
Em segundo lugar, privilegia a proteção daqueles que, confiando na aparência de regularidade das transações, investem recursos e estabelecem vínculos duradouros com o imóvel. Esta proteção harmoniza-se com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da função social da propriedade.
Por fim, impede que o instituto da fraude à execução fiscal seja utilizado de forma abusiva, criando insegurança jurídica desproporcional aos objetivos de proteção do crédito tributário. A existência de marco temporal definitivo para questionamentos contribui para o equilíbrio entre os interesses fazendários e a proteção dos terceiros de boa-fé.
A ausência de marco temporal definitivo para tais alegações criaria situação de insegurança jurídica incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Neste contexto, a fluência do prazo usucapional deve ser compreendida como elemento de estabilização definitiva das relações jurídicas, tornando inadmissível a posterior alegação de fraude à execução.
Logo, a análise sistemática dos institutos da fraude à execução fiscal e da usucapião revela a existência de lógica temporal coordenada, na qual a usucapião funciona como limite natural para o reconhecimento da fraude à execução, o que se aplica integralmente à execução fiscal, pois o CTN não tratou da questão quando regulou a fraude à execução fiscal.
PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
Iniciativa reafirma compromisso do ONR com a modernização do sistema registral.
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) divulgou ontem, 31/07/2025, a lista final com as 830 unidades selecionadas para modernização tecnológica promovidas pelo Programa de Inclusão Digital 2025 (PID 25), promovido pelo Operador. As unidades selecionadas receberão apoio técnico e financeiro e a lista com os comtemplados já disponível para consulta no Ofício Eletrônico.
De acordo com o ONR, “os Registros de Imóveis contemplados receberão equipamentos, tecnologias e recursos para digitalização, com foco na modernização da infraestrutura e no fortalecimento da atuação registral em regiões com maior necessidade de suporte técnico.” O ONR ressalta que “a iniciativa ocorre em um momento estratégico, especialmente após a publicação do Provimento nº 198, que prorrogou o prazo para a digitalização dos acervos e a estruturação dos indicadores.”
A iniciativa, que já beneficiou mais de mil serventias de Registros de Imóveis desde sua criação “e tem se consolidado como um dos principais instrumentos de transformação digital do setor”, reafirma o compromisso do ONR “com a modernização do sistema registral e com o apoio direto às unidades que mais precisam de estrutura para atender às demandas da era digital.”
Fonte: IRIB, com informações do ONR.
PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
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L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO?
Ainda dá tempo de participar do maior e mais tradicional evento sobre Registro Imobiliário no país!
Se você está interessado em participar do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), ainda dá tempo! Embora as inscrições online estejam encerradas, é possível inscrever-se diretamente no local do evento! Portanto, não deixe de participar do maior e mais tradicional evento sobre Registro Imobiliário no país! O 50º Encontro Nacional do IRIB será realizado entre os dias 5 e 7 de agosto, em MANAUS/AM, e conta com o apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM). Esta será a primeira vez que o IRIB realizará seu tradicional encontro na Região Norte do país, tratando-se, portanto, de outro evento histórico do Instituto!
Onde será realizado o evento?
O 50º Encontro Nacional do IRIB será realizado no Espaço Le Lieu, localizado na Av. Maceió, 80 – Adrianópolis. O Le Lieu fica próximo ao centro da cidade e a 10 minutos de carro do Teatro Amazonas.
Hospedagem, passagens aéreas e passeios turísticos
Pensando na comodidade dos participantes, a parceria com a Alfa Travel, Agência Oficial do 50º Encontro Nacional do IRIB, garante aos inscritos ótimos descontos nas reservas de hospedagens, passagens aéreas e passeios turísticos!
Além de manter-se atualizado e participar de painéis relevantes ao estudo e à prática do Direito Registral Imobiliário, o participante também poderá usufruir de momentos de descontração nos passeios oferecidos pela agência, uma oportunidade única de conhecer as belezas do Amazonas!
Para se hospedar com conforto, estão disponíveis três opções de hotéis com tarifas negociadas e localização estratégica: Hotel Mercury Manaus; Hotel Blue Tree Premium Manaus; e Hotel Quality Manaus.
Assista ao vídeo do Presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, e faça sua inscrição:
Para saber mais, acesse o site oficial do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, e confira a programação e as opções de hospedagens, passeios e valores para realizar sua inscrição.
AS INSCRIÇÕES DEVEM SER FEITAS EXCLUSIVAMENTE NO LOCAL.
Fonte: IRIB, com vídeo produzido pela Infographya.
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO?
IBDFAM – https://ibdfam.org.br/
IBDFAM envia manifestação ao CNJ em defesa do registro civil direto de crianças concebidas por inseminação caseira
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ nova manifestação em defesa do registro de crianças concebidas por inseminação caseira sem declaração clínica. A solicitação foi protocolada por meio de memoriais no âmbito do Pedido de Providências nº 0008164-41.2024.2.00.0000, e está sob análise da Corregedoria Nacional de Justiça.
No documento, o Instituto reitera esforços para modificar a regra vigente no Provimento 149/2023 do CNJ, que condiciona o registro de filhos concebidos por reprodução assistida à apresentação de declaração assinada pelo diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento.
O IBDFAM defende que essa exigência inviabiliza o reconhecimento legal da parentalidade em casos de inseminação caseira, especialmente para casais homoafetivos e pessoas de baixa renda que não têm acesso a clínicas privadas.
“Impedir que seja lavrado o registro de nascimento devido à reprodução não ter ocorrido mediante intervenção médica escancara injustificável limitação a inúmeros princípios constitucionais. Restringe o direito à liberdade e à igualdade, afronta o respeito à autonomia da vontade e o livre exercício ao planejamento familiar dos pais, além de excluir do filho o direito à própria identidade, desatende seu direito à convivência familiar, garantia constitucional que lhe é assegurada com absoluta prioridade”, declara Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto.
O IBDFAM argumenta que a prática da autoinseminação está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com base em princípios constitucionais como o direito ao livre planejamento familiar, à igualdade na filiação e ao melhor interesse da criança.
O Instituto cita ainda um recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial 2137415/SP, que reconheceu a legalidade do registro civil de crianças concebidas por inseminação caseira.
“A negativa do registro obriga os pais a promoverem ação judicial para garantir um direito que deve ser assegurado mesmo antes do nascimento da criança. É tão flagrante o descabimento de tal exigência que o Judiciário vem sendo sobrecarregado para garantir o
direito ao registro, sendo exatamente a questão apreciada pelo STJ, que após dois anos de espera a criança se viu tolhida do pleno exercício da cidadania”, afirma a jurista.
E acrescenta: “Não há qualquer motivo para obrigar os pais, depois do nascimento, a se socorrerem do Poder Judiciário para que o filho tenha respeitado o seu direito à cidadania. A possibilidade do registro, mediante comprovação perante o registrador civil da existência da parentalidade socioafetiva, é o que basta”.
O IBDFAM argumenta que impedir a lavratura do registro de nascimento pelo fato de a reprodução não ter ocorrido com intervenção médica impõe uma limitação injustificável a diversos princípios constitucionais.
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, reitera que a manifestação enviada ao CNJ tem como foco central a proteção integral da criança e a legalidade do reconhecimento da parentalidade com base na vontade procriacional.
“A negativa do registro implica invisibilidade jurídica, afrontando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos e o melhor interesse da criança. É dever do Estado acolher as novas configurações familiares com segurança jurídica e sem discriminação, sob pena de incorrer em omissão institucional diante da evolução da parentalidade no Brasil”, afirma.
Nesse sentido, ela ressalta ainda o papel do Estado na garantia do direito à procriação a todos os cidadãos, inclusive àqueles “financeiramente hipossuficientes, que não têm condições de arcar com os custos de clínicas especializadas em reprodução assistida”.
“O estabelecimento da filiação é uma matéria jurídica, cuja formalização compete ao registrador civil, e não pode ser restringida por barreiras econômicas ou por exigências de natureza médica”, conclui.
A proposta também conta com o apoio da Defensoria Pública da União – DPU, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. As entidades defendem a regulamentação do procedimento com segurança jurídica, por meio de termo declaratório assinado diretamente no cartório pelos pais, resguardando o sigilo das informações e a vedação de práticas comerciais.
Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina – CFM se manifestou contrariamente ao reconhecimento da inseminação caseira como prática válida, alegando que não se enquadra nos critérios técnicos e éticos estabelecidos pela entidade.
O IBDFAM rebateu o posicionamento, afirmando que normas deontológicas não podem impedir o exercício da cidadania e o direito ao registro civil.
O caso agora aguarda decisão do CNJ.
Confira a íntegra dos memoriais enviados pelo IBDFAM.
Por Guilherme Gomes
RIB / ONR – https://www.registrodeimoveis.org.br/noticias
Parauapebas é destaque nacional no Prêmio Solo Seguro
Projeto do Registro de Imóveis do município foi um dos vencedores da edição 2025
O Registro de Imóveis de Parauapebas, no Pará, foi um dos vencedores do Prêmio Solo Seguro – Edição 2025, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A premiação reconhece projetos voltados à Regularização Fundiária Urbana e Rural em todo o país. A iniciativa de Parauapebas foi premiada no Eixo II, que avalia boas práticas com foco em eficiência, gestão e resultados.
Com foco na consolidação de um sistema de governança fundiária no município, o projeto se destaca pelo uso de tecnologia e pela articulação institucional com a Prefeitura de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal de Habitação (Sehab), da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e da Defensoria Pública do Estado do Pará. Entre os resultados alcançados estão a identificação e delimitação de áreas públicas ocupadas, a ampliação do acesso ao título definitivo de propriedade e o fortalecimento da segurança jurídica para os moradores da cidade.
“Receber o Prêmio Solo Seguro é uma conquista histórica para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas. Representa o reconhecimento nacional de um trabalho construído com seriedade, sensibilidade social e compromisso com a garantia do direito à moradia”, afirmou o oficial substituto Thúlio Bessa.
O cartório superou desafios estruturais como a ausência de informatização e o acervo desorganizado, ao promover uma reestruturação completa que possibilitou a efetivação da Reurb com qualidade técnica e foco no atendimento à população. A atuação teve como base a Lei Municipal n.º 5.158/2022 e contribuiu diretamente para a valorização das áreas regularizadas, ampliação do acesso a crédito e fortalecimento da cidadania.
“Essa premiação valida a importância de atuarmos com excelência técnica, mas também com empatia, contribuindo ativamente para o desenvolvimento urbano sustentável do nosso município”, destacou o oficial titular André Williams. A presidente da Anoreg/PA, Moema Locatelli Belluzzo, também reforçou o papel da atividade extrajudicial na promoção de justiça social.
A cerimônia de entrega do prêmio será realizada no dia 25 de agosto, às 10h, no Auditório do CNJ, em Brasília. O evento faz parte da programação da Semana Nacional de Regularização Fundiária Solo Seguro Amazônia Legal, que reunirá ações em nove estados da região. O Prêmio Solo Seguro foi instituído pelo Provimento n.º 145/2023 e tem como objetivo valorizar projetos de alto impacto social com base em critérios como criatividade, inovação, georreferenciamento e eficiência na execução.
Registro de Imóveis do Brasil – Parauapebas é destaque nacional no Prêmio Solo Seguro