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TST reconhece justiça gratuita a sindicato de trabalhadores
É possível, em caráter excepcional, deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, isentando-o do pagamento de custas, se comprovada a sua condição de instabilidade financeira. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem – Sindtêxtil.
A ação trabalhista foi proposta pelo sindicato em substituição a quatro ex-empregados da empresa Kordsa Brasil S/A, que pleiteavam o pagamento de diferenças nos depósitos do FGTS em decorrência de expurgos inflacionários. Antes da audiência inaugural, o representante dos empregados requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de pobreza, alegou dificuldades financeiras “face a parca arrecadação recebida mensalmente pelos associados” e salientou que atuava como substituído em dezenas de processos da mesma natureza.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) considerou prescrito o direito de pleitear as verbas descritas na petição inicial e rejeitou o pedido de gratuidade em nome do sindicato. Destacou que o benefício, por força da legislação que rege a concessão de assistência judiciária gratuita, somente poderia ser deferido em favor de pessoas físicas, e condenou o sindicato ao pagamento das custas, arbitradas em R$ 400,00.
O Sindtêxtil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Alegou que, na qualidade de substituto dos empregados, é parte legítima para declarar o estado de necessidade de seus substituídos. Pediu a restituição do valor das custas recolhidas e, no mérito, insistiu na pretensão de receber o valor referente aos expurgos inflacionários. A empresa, em contra-razões, argüiu a deserção do recurso ordinário.
O TRT afastou a prescrição e deferiu a diferença da multa de 40% do FGTS. Em sede de embargos declaratórios, acolheu o pedido de concessão da justiça gratuita. “O reconhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sindicatos representantes de trabalhadores parece óbvia, em face da crise atravessada por essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de que as ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual têm proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical a responsabilidade sobre as despesas decorrentes do processo, fato que onera sobremaneira essas pessoas jurídicas”, destacou o acórdão.
A empresa insistiu na deserção do recurso do sindicato no TST. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, manteve a isenção. Segundo ela, muito embora o TST entenda que a disposição constante da Lei n.º 1.060/50, que trata do benefício da justiça gratuita, não se aplica aos sindicatos, a tese de que é possível a concessão do benefício toma lugar quando constatada a situação precária da entidade. “Além do mais, mudar o entendimento proferido pela Corte importaria em revolvimento de matéria fática e probatória, salientando-se que a liqüidez financeira do sindicato não foi satisfatoriamente demonstrada pela empresa”, destacou a ministra. (RR-243/2005-134-05-00.9).
(Cláudia Valente)
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ASCS/TST – 30/08/2007