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TST nega anular decisão de devedor que simulou doar imóveis aos filhos
A decisão foi baseada em provas e fatos já analisados, não cabendo nova discussão
A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST indeferiu recurso interposto por empresário de São Paulo, mantendo a decisão que caracterizou como fraudulenta a transferência de bens aos seus descendentes. A medida, segundo a Justiça, tinha como objetivo lesar credores, configurando blindagem patrimonial.
O colegiado, ao julgar o caso, alinhou-se ao entendimento de que a revisão de provas e a rediscussão de fatos previamente analisados na instância de origem não se enquadram no escopo da ação rescisória.
A decisão de segunda instância, que reconheceu a fraude, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios considerados consistentes.
A controvérsia teve origem na doação de dois imóveis comerciais aos filhos do empresário, realizada em 2015, após a aquisição dos bens em 2002. Diante de uma condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-funcionária, a empresa não cumpriu a obrigação, levando à execução contra o patrimônio do empregador.
Na análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis configurou simulação, uma vez que os bens permaneceram sob o controle do devedor.
O TRT da 2ª região corroborou esse entendimento, considerando que os imóveis eram utilizados pela empresa e que um deles, doado ao filho menor, estava em usufruto do pai, com cláusulas de proteção contra penhora e partilha.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo na SDI-2, enfatizou que a alegação de “erro de fato” não se sustenta, uma vez que a decisão do TRT baseou-se em análise minuciosa das provas apresentadas no processo original.
O relator esclareceu que a caracterização do erro de fato pressupõe a demonstração inequívoca de um fato que não corresponde à realidade dos autos, o que não se verificou no caso em questão.
- Processo: ROT-1032390-24.2023.5.02.0000
Leia aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas