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TRT-SP: Sem subordinação jurídica inexiste o contrato de trabalho
“A análise do elenco probatório coligido demonstra ausência de subordinação jurídica, sem a qual não há fundamento para reconhecer contrato de trabalho.”
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Carlos Francisco Berardo, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram existência de contrato de trabalho entre as partes.
No recurso analisado, o reclamante alegou que houvera comprovação da existência de subordinação, habitualidade e remuneração, devendo ser reconhecida, portanto, a relação de emprego, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Analisando o depoimento do reclamante, em que dizia que a reclamada lhe pagava à medida que o dinheiro entrava, o Desembargador Carlos Francisco Berardo observou que: “Contrariamente ao alegado nas presentes razões (…) o reclamante não era empregado, consoante a definição do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.”
O Desembargador ressaltou que: “O percentual indicado (comissão de 50%) não é compatível (extremamente elevado) com o que se verifica usualmente, nas circunstâncias em que há efetivo contrato de trabalho, nos moldes do dispositivo consolidado mencionado.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 11ª Turma decidiram negar provimento ao recurso ordinário. O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 27/05/2008, sob o nº Ac.20080410450.
Processo nº TRT-SP 01914.2006.039.02.00-0.