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TRT-SP: Da alegação de fraude à execução em venda de imóvel
Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que, contra o alienante, existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho José Ruffolo, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram indeferimento de penhora de imóvel.
No agravo de petição em questão, o agravante pretendeu a anulação de venda de imóvel, alegando fraude de execução. Disse o agravante que, por ocasião da alienação do imóvel feita pela sócia da executada, já existia demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Dessa maneira, restara caracterizada a fraude à execução.
Em seu voto, o Desembargador José Ruffolo observou que a sócia tinha sido integrada à execução alguns meses depois. E a venda do imóvel em questão, no entanto, acontecera onze meses antes.
“Em assim sendo, não é possível admitir que a aquisição do imóvel redundou em fraude à execução, tendo em vista que, repito, na data da alienação não havia publicidade do fato de que contra a vendedora existia demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Aliás, o direito à publicidade é uma das garantias constitucionais do cidadão.”
O Desembargador assim firmou: “Concluo daí que, quanto a terceiros, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica devedora sãoex nunc. Assim, não restou configurada a fraude à execução, pelo que mantenho a decisão que indeferiu a penhora do apartamento…”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram negar provimento ao agravo, mantendo na íntegra a decisão de origem.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 25/04/2008, sob o nº Ac 20080303492.
Processo nº TRT-SP 00845.1996.465.02.00-3