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TRT-SP: Convenção coletiva não pode conter cláusula “contra legem”
A limitação do horário noturno ao período compreendido entre 22h e 5h, no caso de jornada mista, resulta em afronta ao disposto no inciso IX, do art. 7º da CF; art. 73, §§ 4º e 5º da CLT; e item II da Súmula 60 do TST.
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a ampliação do valor da execução de trabalhador de empresa de segurança e vigilância, que cumpria jornada mista.
No recurso em questão, o autor do processo, que cumpria jornada das 19h às 7h, pleiteou diferenças de horas extras e de adicional noturno, bem como os seus respectivos reflexos.
Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo observou que: “Indubitavelmente, o labor prestado entre 05 e 07 horas da manhã não foi remunerado como se noturno fosse.”
O Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: “A negociação coletiva visa melhorar as condições de trabalho. Apenas em casos excepcionais, justifica-se o ajuste que pode implicar em redução de benefícios, desde que compensadas com outras vantagens aos trabalhadores.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 8ª Turma decidiram prover parcialmente o recurso, acrescendo à condenação diferenças de horas extras, férias e outros.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 20/05/2008, sob o nº Ac. 20080406151.
Processo nº TRT-SP 01713.2007.048.02.00-4.