Notícias

TRT-SP: Autonomia da vontade em acordo coletivo não desfigura salário

24-07-2016

TRT-SP: Autonomia da vontade em acordo coletivo não desfigura salário

 

 

Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT, por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico.

 

A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual.

 

Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, “a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta.”

 

“Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade”, afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação.

 

Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da funcionária, refletindo em demais títulos.

 

“O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT, cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial”.

 

De acordo com a desembargadora relatora, “o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei”. Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais. “A norma coletiva em que se funda a defesa, quer quanto aos aspectos formais, quer quanto ao objeto, não se encontra albergada pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República”.

 

O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 06/02/09, sob o nº 20090022577. Processo nº 02045200720302008.