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Tribunal mantém indenização a funcionária de cartório

17-05-2015

Cobrança realizada de maneira vexatória, em local de trabalho, gera danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao manter, em parte, decisão do juízo de Goiatuba que condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar a funcionária pública Maria Aparecida Sousa de Oliveira Borges, em razão de o gerente da agência local tê-la constrangido em seu local de trabalho, ao cobrar dívidas familiares. À unanimidade de votos, o colegiado que, seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e fixou a indenização em R$ 12 mil, por danos morais. Segundo os autos, o gerente geral da agência de Goiatuba esteve pessoalmente no cartório onde Maria Aparecida trabalha para cobrar pendências financeiras de sua família, o que lhe causou grande constrangimento perante terceiros presentes no local.

Para Leobino, não há necessidade de se comprovar a culpa do banco, uma vez que basta somente a prova do dano e do nexo de causalidade. “É obrigação da instituição financeira reparar os danos causados à apelada, independentemente de atuar dolosa ou culposamente. No referido caso o transtorno suportado foi além do simples desconforto, restando materializado o dano moral”, asseverou. Ao estipular o valor da indenização o relator lembrou que o valor da indenização deve servir de caráter punitivo e pedagógico para a instituição e ao mesmo tempo compensar a apelada pelo ato injusto praticado contra ela pelo banco.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Indenização por Danos Morais. Cobrança. Local de Trabalho. Situação Vexatória. Quantum. Redução. 1 – De acordo com as provas constantes dos autos, restou incontroverso que o preposto do banco apelante esteve (pessoalmente) no cartório onde trabalha a recorrida para efetuar a cobrança de pendências financeiras da família, o que foi realizado de maneira vexatória, causando constrangimento à autora perante terceiros que se encontravam presentes no local. 2 – Demonstrados os danos morais, impõe-se a obrigação de indenizar, fixando-se o quantum em patamar suficiente a atender a função social da reparação. 3 – Os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. No caso em comento, analisado o feito e aliadas às particularidades da demanda, conduz-se à redução do montante indenizatório. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 110183/188 (200701382940), de Goiatuba.

Fonte: TJ-GO