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TRF-6 suspende alienação antecipada de imóvel comprado antes de suposto crime

23-04-2026

Não é cabível alienação antecipada de imóvel de origem lícita que serve de moradia para a ré e sua família, especialmente quando não há risco de deterioração e a condenação penal ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida.

Com esse entendimento, a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (MG), concedeu efeito suspensivo para manter uma acusada de crimes na posse de imóvel.

A decisão foi provocada após o juízo de primeiro grau determinar a alienação antecipada do imóvel em que a ré cumpre prisão domiciliar e reside com suas duas filhas menores, na cidade de Piracicaba (SP). Consta nos autos que a casa já havia sido arrematada por terceiros, tendo sido fixado um prazo de 60 dias para a desocupação da moradia.

Origem lícita

Ao analisar o pedido, a relatora constatou, por meio da matrícula, que o imóvel foi adquirido pela acusada e seu esposo em março de 2018, data anterior ao início do período dos fatos investigados (que ocorreram de abril de 2018 a maio de 2022). Dessa forma, a magistrada concluiu não haver dúvidas quanto à origem lícita do imóvel, que foi comprado sem a utilização de recursos provenientes de atividade criminosa.

A desembargadora explicou que a alienação antecipada (prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal) é voltada à preservação do valor de bens sujeitos a depreciação, deterioração ou dificuldade de manutenção, sendo muito aplicada a veículos apreendidos.

No caso da casa, além de não haver risco de deterioração que justifique a venda, o imóvel constitui bem de família e é protegido pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90. A magistrada frisou, ainda, que a ausência de trânsito em julgado da sentença mantém aberta a possibilidade de reversão da pena de perdimento dos bens.

Alerta na Interpol

Na mesma decisão, a relatora analisou outro pleito da defesa e determinou que a Polícia Federal preste informações, no prazo de 15 dias, quanto ao cumprimento da ordem que determinou a exclusão do nome da apelante da lista de difusão vermelha da Interpol.

O juízo de primeiro grau já havia determinado a baixa do nome da ré do sistema internacional em junho de 2025, após a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar. Contudo, a defesa noticiou que familiares da acusada na Bolívia foram surpreendidos por uma diligência policial em março de 2026, revelando que o nome da ré ainda constava na lista da Interpol e causando constrangimento indevido à sua genitora.

A ré foi representada pelas advogadas Leticia Isabel de Souza e Talita Berdu Malheiro Rufino.

Fonte: Conjur