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TJ/SP: EPM inicia curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário na Capital e em São José dos Campos
Diretor da EPM proferiu a aula magna.
Com a aula magna “O regramento dos Registros Públicos na Constituição Federal”, teve início no último dia 3 o 4º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, da EPM. O curso é realizado simultaneamente em São José dos Campos, onde os alunos participam telepresencialmente das aulas expositivas e presencialmente dos seminários.
A aula foi ministrada pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, com mesa de trabalhos composta também pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM; e dos juízes Tânia Mara Ahualli, coordenadora do curso, e Marcelo Benacchio, coordenador adjunto.
Francisco Loureiro agradeceu a presença de todos e o trabalho do coordenador da área, dos coordenadores do curso e do coordenador local em São José dos Campos, juiz João José Custódio da Silveira, bem como dos professores assistentes. “O curso desperta grande interesse em razão da sua excelência, por contar com grandes nomes em seu corpo docente, com atuação na área Notarial e Registral”, salientou.
Ele iniciou a exposição com um panorama histórico sobre a evolução da atividade notarial e de registro público, desde a antiguidade. “Os notários originais eram os escribas que tinham a função de colocar no papiro a vontade das partes para conferir segurança jurídica aos contratos”, esclareceu, observando que atividade registral possuía dupla função: facilitação da cobrança de impostos e censitária. Acrescentou que os escribas tornaram-se conhecedores da lei e isso lhes deu grande vantagem, porque, além de redigir, orientavam as partes sobre como celebrar os contratos. E salientou que, a partir dessa atividade de orientação e conhecimento técnico, passaram a ter fé-pública.
O palestrante recordou que durante a Idade Média houve certa decadência atividade registral e notarial, porque os reis e nobres passaram a vendê-la a pessoas que não detinham conhecimento técnico e ela passou a ser hereditária e paga. Ele ressaltou que a partir do século XIX a atividade foi resgatada no Direito francês, espanhol e português. E lembrou que, no Brasil, até a virada do século, se vendia a atividade, independentemente dos conhecimentos jurídicos ou do mérito do profissional.
A seguir, citou as referências da atividade notarial e de registro nas constituições federais do Brasil. “Desde a Constituição de 1934, consta a regra de competência da União para legislar sobre registros públicos”, ensinou. Ele destacou que essa constituição tinha a peculiaridade de atribuir aos tribunais de Justiça locais a competência para regular a atividade dos cartórios extrajudiciais por meio dos seus regimentos internos, o que criou uma multiplicidade de regimes estaduais e alguma insegurança jurídica.
Em relação à Constituição Federal de 1988, ressaltou que ela trouxe duas regras no caput do artigo 236 que geraram polêmica e muitas ações diretas de inconstitucionalidade: os serviços notariais e de registro envolvem atividade de serviço público, exercidos em caráter privado, e devem ser delegados a particulares pelo Poder Público.
O expositor salientou também que a atividade notarial e de registro envolve matérias típicas de Direito Administrativo, como a organização, seleção dos notários, outorga e perda da delegação, enquanto que a atividade em si é regida pelo Direito Privado. “Isso traz certa complexidade porque o notário ou registrador tem que conhecer muito bem o Direito Público para organizar, concorrer e evitar a imposição de penalidades, além de conhecer a atividade normativa do Conselho Nacional de Justiça e das corregedorias gerais e, ao mesmo tempo, tem que olhar para o Direito Privado para exercer a sua atividade no dia-a-dia no que normalmente rege o interesse particular”, elucidou.
Ele observou que não há sucessão entre as delegações, porque o notário ou oficial de registro adquire uma nova delegação. O ex-delegado é quem vai responder pelas dívidas que contraiu durante a sua delegação, conforme disposto na lei regulamentar (Lei nº 8935/94).
Quanto ao limite temporal da delegação, esclareceu que a Emenda nº 20/98 mudou o artigo 40 da Constituição Federal. Em consequência, só se aposenta aos 75 anos o servidor titular de cargo efetivo, o que não é o caso do notário ou registrador, que são delegados. “O ideal é que houvesse um termo final certo para a delegação para evitar que a pessoa permanecesse nessa atividade em idade avançada sem condições de gerenciar e praticar atos notariais e de registro e para que houvesse renovação”, ponderou.
Francisco Loureiro discorreu ainda sobre a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos; sobre a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça; e sobre emolumentos e a forma de ingresso na atividade notarial e de registro.
Também participaram da aula inaugural os juízes Paulo Rogério Bonini e Renata Mota Maciel Madeira Dezem, professores assistentes. Entre os alunos, estão 14 magistrados na Capital e quatro em São José dos Campos.
Fonte: TJ/SP