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TJPE decide sobre impostos de cartórios

25-12-2014

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, em recurso de apelação, que é constitucional e devida a cobrança do Imposto Sobre o Serviço de Atividade Notarial de Benefício da Prefeitura (ISSQN), conforme estabelecido na lei municipal nº 16.933, de 29/12/2003. Logo, agentes notariais e registradores devem manter o pagamento do ISSQN à Prefeitura do Recife.

Em voto proferido ontem o relator do processo, desembargador Fernando Cerqueira, sustentou que as atividades questionadas, relativas a devolução, protesto e manutenção de títulos, sustação de protesto e representação, entre outros, “não atentam contra os limites fixados na Carta Magna vigente nem nas legislações infraconstitucionais – federal, estadual e municipal – que, de forma uníssona e convergente, não asseguram aos mesmos a imunidade tributária postulada”.

Uma das situações extraídas da Constituição para defender a decisão foi o artigo 236, caput: “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Do Supremo Tribunal Federal, 6ª turma, foi retirado o seguinte trecho, que também converge para a manutenção do imposto: “Notários e registradores públicos não são considerados servidores públicos, exercendo atividade de interesse público, por delegação, em caráter privado”.

Ainda de acordo com o relator, “a pretendida imunidade tributária na forma argumentada e postulada pelo apelante emerge como tratamento privilegiado e contrário aos princípios de igualdade e da liberdade de iniciativa”.

Fonte:http://www.tjpe.gov.br –08/06/2007