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TJ/PB – Alteração no ECA: menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viagens sem os pais

26-03-2019

Uma alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) mudou as regras para viagens de menores de 16 anos para fora da comarca sem a companhia dos responsáveis – pais ou tutores. Antes, apenas menores de 12 anos tinham que apresentar autorização judicial para viagens desacompanhados. Agora, adolescentes de 12 a 16 anos também devem cumprir a exigência. A modificação foi inserida por meio da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Desaparecidos.

“A mudança veio sedimentar uma preocupação dos pais quanto à possibilidade de os adolescentes poderem viajar para todo território nacional, sem autorização. Agora, eles devem requerer a autorização junto ao Juízo da Infância e Juventude, em alguns casos, até administrativamente. O documento também será necessário para suprir o consentimento do cônjuge ausente ou que não concorde com a viagem sem motivo plausível”, destacou Adhailton Lacet, coordenador da Infância e da Juventude do TJPB.

A nova regra já está em vigor e as empresas que realizam transporte interestadual de passageiros e as que operam voos já têm que fazer a exigência do documento de embarque, tanto das crianças quanto dos adolescentes, sendo impossibilitado de viajar aquele que não tiver uma autorização expedida pelo juiz.

Em relação à Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, o documento dispõe que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas, preferencialmente, por órgãos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluído órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Para o cumprimento, deverá ser observado o desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre os órgãos de segurança pública; o apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento; participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação e no controle das ações de políticas de que trata a Lei; desenvolvimento de sistema de informações, transparência de dados e comunicação em rede entre os envolvidos, de forma a agilizar a divulgação de desaparecimentos, entre outras diretrizes.

Já a respeito do Cadastro, o objetivo é dar suporte à Política, sendo composto de bancos de informações públicas, de livre acesso por meio de internet, com informações das características das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação. Também está previsto um banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência, contatos dos familiares ou responsáveis ou qualquer outra informação relevante para a localização da pessoa desaparecida.

Nos termos da nova lei, o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos fará parte deste Cadastro Nacional, mas manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias quanto ao desaparecimento de pessoas do público infantojuvenil.

 

Fonte: TJ/PB