Notícias
TJ/SP mantém óbice e nega registro de união estável com pacto antenupcial anterior à decisão do STF
Processo 1093274-21.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1093274-21.2025.8.26.0100
Processo 1093274-21.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – J.I.A.H.M.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado por J. I. A. H. M. M., que se insurge em face do óbice imposto pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, ao requerimento de Registro de Escritura Pública de União Estável com Pacto Antenupcial. Cópia da referida Escritura Pública consta às fls. 10/13. O Senhor Interino se manifestou às fls. 22, referindo que, em vista da data da lavratura do instrumento notarial, não verifica preenchidos os requisitos que permitem o registro do ato, tal como declarado. A parte interessada tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 26/28). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do óbice imposto, no entendimento de que a Escritura Pública foi lavrada em momento anterior à decisão do STF (fls. 32/34). É o relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao óbice imposto pelo Senhor Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, ao requerimento de Registro de União Estável com Pacto Antenupcial. Consta dos autos que a Escritura Pública Declaratória de União Estável que se pretende registrar foi lavrada aos 23.02.2021, quando o convivente masculino contava com mais de 70 anos de idade. Do instrumento público figurou que o regime de bens adotado na convivência era o da separação total de bens. O Senhor Interino impôs óbice ao registro do título no entendimento de que o disposto no instrumento notarial afronta o Código Civil, no sentido de que, em face da idade do convivente, o único regime de bens possível seria aquele da separação obrigatória, nos termos do art. 1641, II, da citada lei. A parte interessada impugnou a negativa, com fundamento no que restou decidido no bojo do ARE 1309642/SP, do STF, de 01.02.2024, que sustentou, com repercussão geral, que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação obrigatória previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante a lavratura de escritura pública. Por fim, o Ministério Público opinou em favor da manutenção do óbice, na compreensão de que o título foi lavrado em momento anterior à decisão pela Corte Superior. Pois bem. Verifica-se dos autos que os requisitos autorizadores do registro, isto é, a regularidade formal e jurídica do título, conforme imposto pela legislação que recai sobre a matéria, não foram preenchidos, de modo que assiste razão ao i. Interino. No momento da lavratura da Escritura Pública, não havia que se falar em afastamento da causa suspensiva, a qual obstava a escolha do regime de bens para maiores de 70 anos (conforme art. 1641, II, do Código Civil). Com efeito, a qualificação registral deve seguir o princípio do “tempus regit actum”, o que significa que o título deve se sujeitar às regras válidas ao tempo de sua elaboração e, à essa época, conforme acima exposto, não era possível a liberalidade na escolha do regime de bens. Não menos, destaque-se que constou expressamente na decisão da Corte Suprema a modulação dos efeitos do decisum: 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil). (in: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365774108ext=.pdf, consultado em 01.09.2025). Dessa maneira, o que pretende a parte interessada não pode ser obtido, ao menos nesta estreita via extrajudicial, devendo o pleito ser levado às vias ordinárias ou, então, alterada e atualizada a declaração de vontade, se o caso. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Interino e indefiro o pedido de registro, haja vista que não preenchidos os requisitos autorizadores do ato. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Senhor Designado e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP) (DJEN de 03.09.2025 – SP)