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TJ-SP livra construtora de devolver valores antes de análise de mérito
O juízo não deve obrigar uma das partes a devolver valores já pagos em um contrato, por suposta quebra de acordo, sem análise de mérito. A decisão de obrigar o pagamento traz risco de irreversibilidade da medida, o que impede que seja concedida em tutela de urgência Código de Processo Civil.
Com base neste entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e revogou a decisão que obrigava a empresa contratada a restituir antecipadamente 60% do valor pago pelo contratante da obra.
O litígio teve início quando o contratante de uma obra ajuizou uma ação de rescisão do contrato de empreitada, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, contra a empresa executora.
O autor argumentou que houve descumprimento do acordo e pediu que parte do dinheiro fosse devolvida de forma antecipada, por meio de um requerimento de urgência.
O juízo de primeira instância deferiu o pedido e determinou que a construtora devolvesse 60% da quantia paga, com correção monetária e juros.
Inconformada com a obrigação imposta logo no começo do processo, a requerida interpôs um agravo de instrumento no TJ-SP. A construtora argumentou que a devolução traria um impacto financeiro expressivo antes da instrução processual adequada e requereu o efeito suspensivo. O autor da ação apresentou contraminuta para tentar manter a decisão a seu favor.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, reformou a decisão de origem. O magistrado apontou que a transferência financeira antecipada exige dilação probatória e afronta a legislação que regulamenta as tutelas provisórias.
Ele destacou que o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece o limite para a atuação antecipada do magistrado, proibindo a concessão de medidas urgentes de natureza satisfativa quando for impossível restabelecer a situação anterior em caso de improcedência do pedido principal.
“A imposição, em caráter liminar, da obrigação de restituição de parte dos valores recebidos pela ré se revela descabida, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser deferida quando há risco de irreversibilidade da medida, consoante inteligência do artigo 300, § 3º, do CPC”, avaliou o relator.
Com a reversão da tutela, o processo originário voltará a tramitar nos seus termos regulares na comarca de São José do Rio Preto (SP), garantindo a análise completa das provas e a segurança jurídica entre as partes antes de qualquer decisão definitiva. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Conjur