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Supremo julga improcedente ADI 3887 da OAB contra Lei paulista de emolumentos

14-06-2016

Supremo julga improcedente ADI 3887 da OAB contra Lei paulista de emolumentos

 

Sinoreg-SP e Anoreg-SP atuaram conjuntamente na defesa da manutenção da base de cálculo para emolumentos do registro imobiliário paulista.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei paulista que estabelece os preços de serviços (emolumentos) de cartórios de imóveis em São Paulo. A maioria dos ministros entendeu que o fato de o valor do imóvel servir de referência tanto para o pagamento de impostos (IPTU ou ITR), quanto nas tabelas de cobrança de serviços cartorários, não quer dizer que as taxas cobradas pelo cartório tenham a mesma base de cálculo que os impostos, o que não seria permitido.

 

Na ação, proposta pela OAB, foram admitidos no processo, comoamicus curiae,em decisão interlocutória do ministro Menezes Direito, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado e São Paulo (Anoreg-SP).

 

“Neste momento, por petição de 13/10/08 (nº 144593), vêm aos autos o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG e a Associação dos Notários Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, requerer a sua admissão no feito na qualidade de amici curiae. (…) O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações (…) No mais, creio ser inequívoca a representatividade dos peticionários, que congregam a categoria dos notários do Estado de São Paulo, sendo que os dispositivos impugnados versam sobre os emolumentos cartorários naquele ente federativo. Ante o exposto, admito o ingresso dos amici curiae. Publique-se.” 

 

O alvo da ADI foi o artigo 7º da Lei paulista 11.331/02, que prevê as cobranças nos cartórios. Pelo inciso II do dispositivo, a taxa  a ser paga pela transferência do imóvel encontra-se numa tabela, na qual o valor do imóvel corresponde a uma quantia fixa. Entretanto, o valor a ser considerado é o mesmo que foi apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). Segundo o Conselho Federal da OAB, o dispositivo afronta a Constituição Federal, pois “taxas não poderão ter base de cálculo de impostos”, como detalha o artigo 145, parágrafo 2º da Lei Maior.

 

A maioria dos ministros da Corte julgou, no entanto, que as tabelas de valores praticadas pelos cartórios não estão equiparadas a impostos, uma vez que elas apenas servem como “critérios de enquadramento” dos imóveis em categorias para cobrança do serviço cartorário. Como explica o artigo 4º da própria Lei 11.331, a base de cálculo não seria o próprio valor do ITBI ou do IPTU: eles apenas servem de parâmetros para adequar cada imóvel numa faixa para cobrança dos serviços do cartório.

 

Segundo o relator da ADI, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela lei estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”. Ele explicou que o preço do imóvel “é apenas usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo”.

 

Impostos x taxas

 

Discordaram desse entendimento os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio – eles entenderam que a lei paulista afronta a Constituição na proibição de taxas terem base de cálculo própria de impostos e, por isso, votaram pela procedência da ADI.

 

A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional determinam que imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico.