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Sucessão empresarial torna-se mais rápida com nova lei

17-09-2015

(*) Vitor Di Francisco Fº

Com a entrada em vigor da Lei n° 11.441 de 04 de janeiro de 2007, publicada no DOU em 05/01/07, que prevê a partilha de bens em cartórios, os casos de sucessão empresarial já estão sendo resolvidos com mais rapidez e a um custo menor.

Um dos grandes atrativos de tal procedimento legal é que dependendo da cidade o tempo médio total é de no máximo 30 (trinta) dias, com o pagamento do imposto causa mortis. Já na Justiça Comum, um processo de inventário demora em média entre um ano e dez anos para ser finalizado.

A partilha de bens diretamente no cartório, com a lavratura de escritura pública, tem sido muito mais vantajosa em casos que envolvem a sucessão de empresas, pois elimina o período de instabilidade e incerteza até que a partilha seja decidida, além de ser um procedimento mais simples.

Dentro do contexto operacional em que a empresa atue, a lentidão de um processo de inventário no Poder Judiciário, pode acarretar diversos prejuízos operacionais, que vão desde a perda de oportunidades de negócios até a morosidade na tomada de determinadas decisões na empresa.

De conformidade com dados do DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio a grande maioria, em torno de 98,00% das empresas registradas são constituídas na forma de Sociedade Limitada, nos termos do artigo 1052 e seguintes da Lei n° 10.406 de 10/01/02 Novo Código Civil.

Dessa forma, mesmo que a sucessão empresarial tenha dois sócios é possível que a sociedade fique unipessoal, em caráter excepcional, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), conforme estipulação prevista no art. 1033, inciso IV do texto legal acima mencionado.

O mesmo critério pode ser adotado em tratando-se de Sociedade Anônima de capital fechado com dois acionistas, estando tal previsão inserida no artigo 206, letra ” d” da Lei n. 6.404/76 e alterações posteriores com um prazo mais dilatado para sua recomposição mínima de dois acionistas, que vai até a mesma data do ano seguinte.

Todavia, para que o procedimento de sucessão empresarial aqui descrito possa ser realizado, deverão ser observados os requisitos constantes do artigo 1.124-A da Lei n° 5.869, de 1973, acrescido pela Lei 11.441 de 04/01/07 Código de Processo Civil, quais sejam: nenhum herdeiro pode ser menor de idade ou incapaz, não pode haver litígio entre as partes e não pode existir testamento que necessariamente tem de ser analisado por um juiz.

Tal procedimento em cartório com a lavratura de escritura pública é totalmente seguro, eis que não depende de homologação judicial e constituí título hábil que deverá ser levado a registro, junto ao registro civil, registro de imóveis e registro do comércio, e, se um herdeiro se sentir prejudicado, tem direito a anular em juízo a escritura.

( *) Advogado, Mestre em Direito Empresarial e colaborador do JA.