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STJ publica decisão sobre informações de União Estável em certidão de óbito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, nesta quarta-feira (4), uma decisão tomada pela Terceira Turma que manteve a determinação do registro de estado civil “solteira com união estável” na certidão de óbito de uma mulher, assim como o nome de seu companheiro. Conforme a publicação, ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.
De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas. Segundo o advogado, aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se as partes estão ou não, em razão do regime de bens, envolvidos também naquela relação jurídica.
“A falta de um estado civil ‘oficial’ para a união estável pode gerar uma insegurança jurídica nos negócios. Assim, é conveniente que os companheiros, ainda que oficialmente solteiros, viúvos ou divorciados, declarem sempre em seus negócios jurídicos, ou mesmo fichas cadastrais, que vivem em união estável. O CPC 2015, visando a segurança das relações jurídicas, incorporou essa realidade em seu texto, exigindo que tal situação seja sempre declarada na petição inicial (art. 319, II)”, afirma.
A advogada Fernanda Pederneiras, presidente do IBDFAM Paraná, atuou diretamente neste caso. Segundo ela, a decisão foi uma vitória muito importante sob o ponto de vista moral e pela ideia de que os registros de óbito e nascimento devem sempre retratar a realidade. “Felizmente o STJ reconheceu que a União Estável pode ser anotada ao lado do estado civil, pois é uma questão que gera efeitos pessoais e patrimoniais, não só entre os conviventes, mas também perante terceiros”, explica.
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.
Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos. Conforme o STJ, ainda foi determinado o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito.
Para Rodrigo da Cunha Pereira, o que se busca é dar segurança jurídica às relações, de forma que seja preservada a boa-fé dos sujeitos de uma relação jurídica, e se reduza a possibilidade de incidência de vícios de consentimento, por conseguinte, da anulabilidade dos atos jurídicos. O advogado destaca ainda que o estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte, perante a sociedade. Além disso, ressalta que se a finalidade precípua do estado é esta, não há razões para negar a atribuição de um estado familiar para a união estável.
“O projeto de Lei – Estatuto das Famílias (PLs 470/2013) – de autoria do IBDFAM, sanando o impasse que traz enorme insegurança jurídica, prevê, no seu artigo 61, parágrafo único, que independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil. Tudo isso, em prol da boa-fé objetiva que deve ser o alicerce da interpretação dos negócios jurídicos”, completa.
Fonte: IBDFAM