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STJ não reconhece união estável simultânea a casamento válido

22-05-2015

A relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido não pode ser reconhecida como união estável. A conclusão é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por unanimidade, julgou procedente o recurso da viúva contra a concubina, popular amante, que queria a partilha dos bens do falecido, com que diz ter se relacionado por mais de 15 anos.

De acordo com o STJ, após a morte do “companheiro”, a concubina entrou na Justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se fossem casados, de 1980 até sua morte, em 1996. O casal teve duas filhas.

Ainda segundo a autora da ação, o “companheiro” estava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde 1980, quando começaram a se relacionar. Afirmou ainda ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a “amante”.

Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa recorreu da decisão e o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%.

No recurso especial ao STJ, a viúva alegou que a decisão do TJ-RS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato.

“A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu a ministra.

 

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