Notícias

STJ concede segurança para adaptação do edital do 4° Concurso Público de SP – critério de remoção

29-11-2015

Em julgamento ocorrido no último dia (11.12), do RMS 25487, impetrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) em conjunto com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidadeCONCEDEU a segurança para que o edital do 4º concurso de outorga de delegação seja adequado à Lei Federal nº 10.506/02, da remoção mediante títulos, mas para mesma especialidade.

Veja a íntegra da decisão:

Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0251161-3 RMS 25487 / SP
Número Origem: 1325070

PAUTA: 11/12/2007 JULGADO: 11/12/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO
ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)