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STJ é competente para julgar recolhimento de contribuição sindical

11-02-2016

Por maioria dos votos, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que cabe ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) a competência para julgar uma ação de consignação em pagamento relativa à contribuição sindical. A questão foi tema do Conflito de Competência 7456 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Tanto o STJ como o TST se consideraram incompetentes para julgar processo em que o autor deseja saber qual dos sindicatos de professores deve recolher sua contribuição sindical.

O relator do Conflito de Competência, ministro Menezes Direito, afirmou que a Corte já possui precedentes sobre o assunto. Com base no artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, o ministro disse que atualmente não há dúvidas de que a competência para o caso é do TST. “O dispositivo constitucional é claro que a discussão em torno da contribuição sindical entre sindicatos e empregadores pertence à Justiça do Trabalho, então nessa medida, a competência tecnicamente é do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou.

Entretanto, de acordo com Menezes Direito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a questão, deve ser preservada por motivo de política judiciária, tendo em vista que a ação já está em grau de recurso. “Diga-se que lá naquela alta Corte de Justiça, quando se tratava de contribuição sindical decorrente de convenção coletiva, já se dava a competência da Justiça comum ordinária”, destacou o relator.

Assim, Menezes Direito votou pelo conhecimento do conflito, entendendo que o STJ é o órgão competente para julgar a causa. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.