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STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança
O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.
Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.
O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação.
O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR.
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes.
Dois impostos, duas cobranças
Advogados tributaristas comentaram a decisão. Para Vitor Perdiz de Jesus Borba, sócio do Perdiz de Jesus Advogados, a decisão contraria outros entedimentos do próprio Supremo sobre o conceito de acréscimo patrimonial.
“O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”, afirma.
“Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”, defende.
Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, por sua vez, avalia que a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.”
“Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta.
Já Rafael Perito Ribeiro, sócio do FCAM Advogados, criticou a decisão da Turma “As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.”
“O parágrafo 1o da lei 9.532/97, CF/88, ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.”
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RE 1.425.609