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STF: Negado mandado de segurança contra homologação da demarcação da Terra Indígena Piaçaguera
Segundo o decano do STF, o autor da ação não tem legitimidade para pleitear direito do qual não é titular, pois sustentava a ausência da participação do Estado de São de Paulo e do Município de Peruíbe no processo de demarcação.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 34250, impetrado contra decreto presidencial que homologou a demarcação administrativa da Terra Indígena Piaçaguera, situada no Município de Peruíbe (SP). O autor do MS é o espólio de Leão Benedito de Araújo Novaes, titular de terras na região.
O espólio sustentava que nem o Estado de São Paulo nem o Município de Peruíbe participaram do processo de demarcação. Segundo eles, a participação seria condição de validade do processo, principalmente por serem os entes mais afetados com a demarcação, uma vez que, após demarcada, a terra considerada indígena pertencerá à União. Ainda de acordo com a argumentação, o Supremo decidiu, no caso Raposa Serra do Sol, que a participação dos entes federativos é obrigatória em todo procedimento de demarcação de áreas indígenas, em obediência ao devido processo constitucional federativo.
Em fevereiro do ano passado, em análise preliminar do caso, relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto presidencial. Nas informações prestadas nos autos, a Presidência da República e a União defenderam a plena validade do procedimento administrativo. A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade do espólio para impetrar o mandado de segurança.
Decisão
O decano do STF verificou que a preliminar de ilegitimidade apontada pela PGR merece acolhimento, uma vez que o espólio alega ofensa a direito líquido e certo de que não é titular. O autor do ação, explicou o ministro, agiu de forma equivocada na condição de substituto processual do Estado de São Paulo e do Município de Peruíbe, sem que existisse qualquer norma legal que lhe permitisse tal legitimação. “O impetrante não tem legitimidade ativa na causa para ajuizar, em nome próprio, a ação mandamental”, afirmou. Segundo o ministro, o objetivo não foi defender direito subjetivo próprio, “mas viabilizar, em seu próprio nome, a proteção de direito alheio”.
Outro fator que impede a concessão do pedido, segundo o relator, é a inviabilidade de se discutir, em mandado de segurança, matéria que é objeto de contestações administrativas apresentadas no processo demarcatório de terra indígena, tendo em vista que a questão demandaria produção de provas. “Esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca”, destacou.
Ainda segundo ministro, as informações trazidas aos autos atestam que o procedimento de demarcação da Terra Indígena Piaçaguera observou as regras então vigentes (Decreto 1.775/1996), o que justifica, “à luz da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas, a plena regularidade do procedimento estatal”. Com relação à participação dos entes federados no procedimento, o ministro assinalou que a exigência só se aplica a partir da decisão do STF na PET 3388 (Raposa Serra do Sol).
Ao negar o mandado se segurança, o relator cassou a decisão liminar anteriormente deferida.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF