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STF: Ministra afasta decisão que suspende mudança de alíquotas do ITCMD no Rio de Janeiro
Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da medida cautelar deferida pelo TJ-RJ, autorizando, assim, a cobrança do ITCMD nos termos da Lei estadual 7.786/2017 a partir da publicação da decisão do STF.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra lei estadual que alterou as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ao deferir pedido de Suspensão de Liminar (SL 1145), a ministra considerou que a manutenção da decisão da corte estadual representa risco à ordem pública e econômica pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo estado.
O Órgão Especial do TJ-RJ confirmou liminar concedida por desembargador nos autos de representação de inconstitucionalidade apresentada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). O colegiado entendeu que a norma, publicada em novembro de 2017, não havia previsto o cumprimento da regra constitucional da anterioridade de 90 dias para entrar em vigor e referendou a cautelar que suspendeu a lei estadual até o julgamento de mérito na ação, que ainda não ocorreu.
Na SL 1145, a Procuradoria do estado alega que a manutenção da decisão questionada representa lesão à ordem pública, uma vez que retira do gestor público os meio necessários à responsável alocação de recursos financeiros, com potencial de atingir os serviços essenciais. Ressalta que a norma atende a acordo celebrado com a União no qual o estado assumiu o compromisso de elevar alíquotas de ITCMD e rever as faixas de isenção do tributo.
Decisão
Segundo verificou a ministra Cármen Lúcia, o prazo da anterioridade de 90 dias já foi ultrapassado há quase dois meses. “Ultrapassado o prazo nonagesimal em 15/2/2018, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da lei estadual”, afirmou.
“Comprovados os elementos reveladores da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes legalmente assegurados, há que se ter por necessária, juridicamente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar”, afirmou a presidente. Isso, segundo ressalta, não significa antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade ou não da norma estadual.
A decisão suspende os efeitos da medida cautelar deferida pelo TJ-RJ, autorizando, assim, a cobrança do ITCMD nos termos da Lei estadual 7.786/2017 a partir da publicação da decisão do STF.
Fonte: STF