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STF: Lei de regularização fundiária será julgada em plenário físico

27-05-2025

Norma é alvo de questionamentos por supostas inconstitucionalidades.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu destaque, em plenário virtual, no julgamento de quatro ações que questionam dispositivos da lei 13.465/17, que trata da regularização fundiária rural e urbana, da liquidação de créditos da reforma agrária e da alienação de imóveis públicos. Dessa forma, o julgamento será reiniciado no plenário físico da Corte.

As ações foram propostas pela PGR, PT, Psol e IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil, que alegam vícios formais, pela edição da norma via medida provisória sem urgência, e materiais, como estímulo à grilagem, concentração fundiária e risco ao meio ambiente.

Entre os pontos questionados está a criação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, entidade privada que, segundo as ações, invade competências do Poder Judiciário e compromete a segurança jurídica dos registros imobiliários.

Os questionamentos também se estendem às regras para alienação de terras na Amazônia Legal e em Fernando de Noronha, bem como à flexibilização de critérios para regularização fundiária urbana, que, na visão dos autores, fragiliza o direito à moradia digna.

Assim, pedem a declaração de inconstitucionalidade total ou parcial da norma e chegaram a solicitar a suspensão imediata de seus efeitos. 

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade da lei. Inicialmente, o relator não conheceu das ADIs 5.771, por impugnação genérica, e 5.883, por ilegitimidade ativa do IAB.

No mérito, afastou alegações de vício formal, defendendo que a edição da medida provisória observou os requisitos constitucionais de urgência e relevância. Também considerou válidas as alterações pontuais no CPC e rejeitou tese de afronta à autonomia municipal.

Toffoli entendeu que o aumento do limite para regularização de imóveis rurais até 2.500 hectares não viola a CF e que a extinção de cláusulas resolutivas, bem como a consolidação automática de assentamentos, são legítimas.

Quanto à regularização urbana, validou a legitimação fundiária como forma de aquisição do domínio sem tempo mínimo de posse. Ao final, votou pela improcedência das ações, com exceção das duas que não conheceu. 

Voto divergente

Já o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, reconhecendo a inconstitucionalidade de trechos da norma que trata da regularização fundiária urbana e rural.

Na avaliação do ministro, as regras impugnadas promovem retrocessos sociais e ambientais, afrontando os princípios constitucionais da função social da propriedade, da proteção ambiental e da ordem urbanística.

Para Dino, é inconstitucional a possibilidade de regularização de ocupações na Amazônia Legal com áreas de até 2.500 hectares, por estimular a concentração fundiária e enfraquecer o combate à grilagem.

Da mesma forma, entendeu ser inconstitucional a venda de terras públicas por valores significativamente inferiores aos de mercado, por representar lesão ao patrimônio público.

O ministro também considerou inconstitucional a dispensa generalizada de vistorias prévias, por entender que essa flexibilização compromete o controle sobre o cumprimento da função social e ambiental da terra. Além disso, declarou inválidas as regras que permitem transformar imóveis rurais em urbanos sem participação dos municípios, o que, segundo ele, viola a autonomia municipal.

Por fim, o ministro também afastou a aplicação da lei ao arquipélago de Fernando de Noronha, destacando sua condição ambiental singular e a titularidade do domínio pelo Estado de Pernambuco.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Confira aqui o voto do relator e o voto divergente.

Processos: ADins 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787

Fonte: Migalhas