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STF julga modulação em impossibilidade de ITCMD sobre previdência

24-02-2025

Relator, ministro Dias Toffoli votou para manter a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre valores de planos de previdência privada.

O STF começou a julgar pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar em caso de falecimento do titular.

O julgamento ocorre em plenário virtual que se estende até a próxima sexta-feira, 28. Até o momento, votou o relator, ministro Dias Toffoli, contra a modulação dos efeitos.

Os embargos de declaração foram apresentados na tentativa de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema 1.214 da Repercussão Geral.

Toffoli argumentou que não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.

O relator também ressaltou que o CTN, o Código Civil e a legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não são considerados herança.

Decisão reafirma jurisprudência

O STF já havia decidido que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, de competência estadual.

O relator destacou que essa interpretação já vinha sendo adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de valores indevidamente recolhidos.

“Modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”, afirmou Toffoli.

  1. Exa. também citou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.

 

A ministra Cármen Lúcia, em outro precedente citado por Toffoli, reforçou que a modulação só deve ocorrer em “situações excepcionalíssimas”, quando há risco de grande impacto social, o que não se aplicaria ao caso.

O relator também citou precedentes de tribunais estaduais, como os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Sergipe e Paraíba, que já haviam reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre esses planos.

Até o momento, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Processo: RE 1.363.013

Veja a íntegra do voto do relator.

Fonte: Migalhas