Notícias
Sinoreg-SP e Anoreg-SP vão ao STF pedir urgência no julgamento da ADC 14
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP) apresentaram em conjunto ao Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 14, esclarecimentos e pedido de julgamento com urgência da referida ação, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em relação à Lei Federal nº 10.506, de 10 de julho de 2002.
Acompanhados dos seus advogados, os Drs. Sigmaringa Seixas e Marco Aurélio Carvalho, as entidades apresentaram informações e enfatizaram a premente necessidade do julgamento da referida ADC para pacificação da matéria em todo território nacional, se adotados os efeitos ex nunc, independente do resultado.
Veja a seguir o teor da petição entregue ao Ministro.
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR GILMAR MENDES.
Ref. ADC 14.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC 14 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, entidades representativas de notários e registradores do Estado, por seu advogado, devidamente constituído, vem, mui respeitosamente, expor e ao final requerer à Vossa Excelência, em face daAção Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 14, o que segue.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade em epígrafe – ADC nº 14 – foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR, em virtude de não haver uniformidade, nos Estados da Federação, quanto à aplicação da Lei n° 10.506, de 10 de julho de 2002.
Anotou a requerente ANOREG-BR que, especialmente no Estado de São Paulo, após a edição da referida lei, nos concursos de remoção para serventias de notas e de registro, realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça com base em seu Provimento 612/98, têm-se exigido dos candidatos, já titulares de serventia notarial ou de registro, o “concurso público de provas e títulos”, contrariamente ao que tem ocorrido nos demais Estados da Federação, onde os concursos de remoção têm sido realizados mediante avaliação de títulos, na forma da referida lei.
Ainda segundo a requerente ANOREG-BR, tal exigência estaria em desacordo com o que dispõe a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 16, depois da nova redação estabelecida pela Lei nº 10.506/02, e que a referida lei sofreu alteração para ser adequada aos termos estabelecidos pela Constituição, especialmente na parte inicial do § 3º do seu art. 236, que exige “concurso público de provas e títulos” tão somente para o ingresso na atividade notarial e de registro, não fazendo a mesma exigência para a remoção, conforme se vê na parte final do referido dispositivo constitucional.
“Art. 236. …
…
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.” (grifo nosso)
A nova redação do art. 16, da Lei nº 8.935/94, estabelecida pelo Lei nº 10.506/02, é a seguinte:
“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.” (grifo nosso).
Pelo exposto, diante do fato de que no Estado de São Paulo já se adotam as primeiras medidas para a realização do 5º concurso de outorga de delegações de serventias de notas e de registro, conforme publicação da composição da banca examinadora, pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Diário Oficial de 09 de janeiro de 2008, as entidades signatárias do presente, vêm, data máxima vênia, requerer a Vossa Excelência dignas providências para que o julgamento da referida ADC 14 seja proferido com a maior brevidade possível, a fim de se pacificar a questão em pauta e proporcionar a necessária segurança jurídica que resultará do julgamento, qualquer que seja seu conteúdo.
Outrossim, requerem ainda de Vossa Excelência, independentemente da decisão que venha a ser proferida pelo Excelso Pretório, que sejam concedidos efeitos ex nunc em relação ao quanto decidido, tendo em vista que o referido julgamento poderá acarretar:
I – se pela constitucionalidade, o comprometimento do 2º ao 4º concursos de remoção realizados no Estado de São Paulo, em face da não aplicação da referida Lei;
II – se pela inconstitucionalidade, o comprometimento de todos os concursos que já tenham sido realizados pelos demais Estados da federação decorrentes da a aplicação da referida Lei.
Justificam o presente pedido de URGÊNCIA, bem como a solicitação de efeitos ex nunc, face às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que têm reconhecido a constitucionalidade da referida Lei nº 10.506/02, especialmente a última proferida por unanimidade, pela 1ª. Turma daquele E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/12/2007, no RMS 25.487, apesar de tal julgamento ter sido posteriormente anulado em 05/02/08, para manifestação do Estado de São Paulo, diante de questão de ordem apresentada pelo Ministro José Delgado, Relator.
Na oportunidade, reiteram à Vossa Excelência seus protestos de distinta consideração e respeito.
Termos em que
Pedem deferimento
Brasília-DF, 02 de abril de 2008.