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Sinoreg-SP convoca notários e registradores da Capital para reunião extraordinária sobre o ISS
Sinoreg-SP convoca notários e registradores da Capital para reunião extraordinária sobre o ISS
Atendendo a solicitação dos notários e registradores da Capital paulista que contrataram o escritório do Dr. Paulo de Barros para atuar na questão do ISS, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP) agendou reunião com o escritório de advocacia Paulo de Barros Carvalho para o “Esclarecimento de Dúvidas sobre o ISS – obrigações acessórias, cronograma de distribuição das ações e cumprimento da obrigação principal”, regulamentado pelo Decreto n° 50.535, de 02 de abril de 2009, na Capital paulista.
A reunião será realizada nesta quinta-feira (23.04), a partir das 10h, na sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), localizado no Largo S ão Francisco, 34 – 8° andar, Centro, São Paulo-SP.
Data: 23/04/2009
Local: Sinoreg-SP – Largo São Francisco, 34 – 8° andar, Centro, São Paulo-SP
Horário: 10h
Decreto do Município de São Paulo-SP nº 50.535, de 02.04.2009 regulamenta o ISS
Regulamenta o disposto no artigo 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, introduzido pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, que trata da base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Le i nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 2º O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletr�?nica de Serviços – NF-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.
§ 1º. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NF-e por dia, com a totalização desses serviços.
§ 2º. Os tomadores dos serviços descritos no § 1º não farão jus ao crédito de que trata o artigo 2� � da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 2 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 03.04.2009.