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Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais

01-01-2016

Os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais na interposição de recursos na Justiça Trabalhista, afirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a sentença do TRT da 24ª Região que considerou deserto (falta de pagamento das custas processuais) o recurso ordinário do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste – Sinergás – C/O, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada.

Ao interpor recurso no Tribunal Regional contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a sua ação, o sindicato não comprovou o pagamento das custas, alegando que estava dispensado dessa obrigação, nos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, § 2º, da CLT.

Contrário desse entendimento, o Regional asseverou que os valores das custas deveriam ter sido recolhidos, porquanto há precedente jurisprudencial afirmando que o referido dispositivo da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição de 88. Esclareceu que O TRT campo-grandense: “já que não há possibilidade de o Estado expedir certidão para autorizar cobrança de contribuição sindical, consoante prescreve o caput do multicitado art. 606 da CLT, não se pode também sustentar a extensão, aos sindicatos, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública para tal cobrança, prevista no parágrafo segundo o mesmo preceito”.

(RR-1.076-2006-006-24-00.3)