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Sindicato tem legitimidade para pleitear direitos
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que sindicato tem legitimidade para defender os interesses do trabalhador, inclusive na fase de liquidação e a execução dos créditos reconhecidos. A decisão foi proferida
O relator, ministro Eros Grau, citou o artigo 8º, da Constituição, que “estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”. A decisão é do dia 22 de junho e foi publicada no dia 5 de agosto. A decisão segue a tendência de dar abrangência cada vez maior à representatividade dos sindicatos no país.
Ele afirmou que “essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
O sindicato comemorou a decisão afirmando ser “um marco para o mundo sindical, pois alguns juízes, nas várias instâncias, ainda não consideram os sindicatos legítimos representantes dos trabalhadores em ações coletivas”.
Leia a decisão:
Decisão publicada em 05/08/2010
1. S T F
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2010.
Arquivo: 19 Publicação: 32
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 616.774 (1295) ORIGEM :PROC – 596200602802400 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAU
RECTE. (S): SINTHORESP- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES EM SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO E OUTRO(A/S)
RECDO. (A/S): YELOW MARK CAFÉ E COZINHA LTDA DECISÃO: Discute-se nestes autos a possibilidade do sindicato atuar como substituto processual da respectiva categoria pleiteando horas extras e vale transporte.
2. O Plenário do Supremo, no julgamento dos RREE ns. 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, e 214.668, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido. “
Dou provimento ao recurso, com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato e determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o mérito da causa, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Ministro Eros Grau
– Relator –