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Sindicato que atua como substituto não paga honorários

03-12-2014

Sindicato que atua como substituto processual não precisa pagar honorários advocatícios. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram recurso da Fosfértil Fertilizações Fosfatados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

O TRT mineiro negou recurso da empresa e manteve o posicionamento da primeira instância, que determinou o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios.

A empresa apelou ao TST para rever a decisão de segunda instância. Alegou que, ao contrário do que entendeu o TRT, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento dos honorários porque o sindicato não atuou, neste caso, como representante, mas sim como substituto processual dos empregados, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O relator, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, iniciou o voto citando entendimento predominante nas decisões da 4ª Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei 584/70.

“Em princípio, realmente, é razoável entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria razão para não o estender na hipótese de substituição processual”, afirmou.

Entretanto, ele ressaltou que, no caso apreciado, a decisão do TRT se pautou não por efetiva comprovação, mas por presunção. “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”.

Quanto à participação nos lucros, o relator entendeu que a decisão do TRT foi adotada à luz dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria a nova apreciação de provas.

RR-1.840/2001-042-03-00.4

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2007