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Sindicato não pode reduzir direitos trabalhistas

10-06-2015

por Gláucia Milicio

Acordo coletivo de trabalho não pode reduzir percentual de reajuste salarial determinado em convenção coletiva, sobretudo quando se observar que o acordo não prevê qualquer possibilidade de compensar as perdas impostas. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os juízes condenaram a empresa Worktime Assessoria empresarial por não pagar integralmente reajuste de 14% previsto na convenção coletiva vigente na empresa no período de 2003 e 2004 para uma funcionária.

De acordo com o processo, a empresa dispensou a funcionária em abril de 2001 (ocasião em que lhe pagava salário de R$ 794) para, no mês de março de 2002, recontratá-la para a mesma função, com salário de R$ 1,5 mil. Anos depois a funcionária foi demitida e solicitou as diferenças salarias (14%) fixados em convenção coletiva.

A empresa, no entanto, só pagou metade da diferença salarial. Por esse motivo, a funcionária recorreu à Justiça. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os 14% previsto na convenção. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que o acordo coletivo feito com a entidade sindical que representava a categoria da ex-funcionária permitiu a redução do percentual inicialmente fixado, como forma de compensar os reajustes salariais concedidos nos anos de 2001 a 2003, razão pela qual foram pagos apenas 7,16% do acordo.

O argumento não foi aceito. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, ressaltou que nenhum sindicato de trabalhadores está autorizado a fazer qualquer tipo de negociação com empregadores. Ele também destacou que a eventual concessão de reajustes salariais em patamar superior aos definidos pelas convenções coletivas de trabalho não pode ser suportado pela empregada.

“O princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o aplicador do Direito escolha aquela mais benéfica ao trabalhador”, considerou o juiz.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância e condenou a empresa a pagar o que foi combinado no acordo coletivo firmado entre a Worktime e a funcionária.