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Sindicato impugna 29 questões de concurso para o serviço de notas e registro em SP

05-10-2016

Sindicato impugna 29 questões de concurso para o serviço de notas e registro em SP

 

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (Rcl) 9878, que tem por objetivo a suspensão de 29 questões da versão 3 da Prova de Seleção do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

 

Na Reclamação, que tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski, o Sinoreg/SP alega que as questões por ela impugnadas “não guardam pertinência lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei Complementar paulista nº 539/88”. De acordo com esse dispositivo, “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”.

 

Na ação ajuizada no STF, o SINOREG/SP questiona decisão do desembargador Ademir de Carvalho Benedito, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido concurso, que negou recurso contra a inclusão das questões impugnadas pelo sindicato.

 

Reclamação

 

Na Reclamação, o Sinoreg/SP alega descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao fundamento da inconstitucionalidade da lei.

 

E é o que, conforme argumenta o sindicato dos notários e registradores paulistas, ocorreu no presente caso. Isso porque, ao descumprir ao disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei  Complementar nº 539/88, o desembargador “afastou indiretamente a incidência” da referida lei complementar paulista.

 

De acordo com o Sinoreg/SP, o desembargador só poderia deixar de aplicar tal dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E, conforme prevê o artigo 97 da CF, essa declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) deve ser tomada pelo órgão especial (princípio da reserva de plenário), até que aquele órgão delibere sobre a matéria. Entretanto, como isto não ocorreu, a lei paulista “goza de inafastável presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada”.

 

As 29 perguntas impugnadas pelo sindicato, sob alegação de fugirem à temática do concurso, abrangem temas que vão do conhecimento dos candidatos sobre as opiniões e classificações doutrinárias, temas afetos à posse e atos relacionados a títulos de crédito, até contratos de fretamento, princípios informadores da função administrativa, desapropriação, retomada de bens públicos, limites constitucionais na reforma da Constituição, classificação doutrinária da CF, princípios fundamentais da República, competência legislativa dos municípios, divisão orgânica do Poder Judiciário, ordem econômica, processo judicial, princípios informadores do direito penal e processual penal  e outros.

 

Pedido

 

Diante desses argumentos, o Sinoreg/SP pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do TJ-SP que negou o pedido de liminar e que aquele magistrado seja impedido de, monocraticamente, afastar explícita ou implicitamente a Lei Complementar paulista nº 539/88, determinando-se a sua aplicação.

No mérito, pede que seja cassada a decisão do mencionado desembargador e anuladas as questões impugnadas.