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Sindicato deve pagar custas em processo trabalhista

15-11-2014

Na Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica somente tem direito à isenção das custas processuais se demonstrar, de forma inequívoca, que não pode fazer o pagamento. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da empresa Kordsa Brasil e condenou o Sinditêxti, sindicato de trabalhadores baianos, que tentava se livrar de pagar custas processuais em ação trabalhista.

Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência não aceita a mera declaração da pessoa jurídica, mas de cabal demonstração do estado de dificuldade financeira.

O sindicato ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Kordsa Brasil. Solicitou que pagasse aos empregados substituídos às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I. Pediu, ainda, a condenação da empresa em honorários advocatícios.

A 4ª Vara do Trabalho de Camaçari decidiu extinguir o processo, com julgamento do mérito, por entender que houve a prescrição bienal do direito de reclamar as verbas pretendidas. A primeira instância condenou o sindicato a pagar as custas processuais, calculadas em R$ 400.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Bahia, ao receber o Recurso Ordinário do Sinditêxtil, acolheu o pedido de isenção de custas e, no mérito, reformou a sentença. Afastou a prescrição absoluta e acolheu o pagamento das diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários aos substituídos despedidos sem justa causa. Inverteu o ônus da sucumbência. Assim, mandou a empresa pagar as custas.

A empresa Kordsa Brasil recorreu da decisão no TST. Sustentou que o sindicato não fez prova da condição de fragilidade financeira para que lhe fosse concedido o benefício da Justiça gratuita. Assim, sustentou que o recurso deveria ser considerado deserto, já que não houve comprovação do pagamento das custas processuais.

A 6ª Turma acolheu o recurso da empresa. Segundo o voto do relator, seguido pela unanimidade dos componentes da Turma, a Lei 1.060, de 1950, dirige-se, no artigo 4º, à pessoa física, estabelecendo que para esta basta a declaração de pobreza. Mas quando se trata de pessoa jurídica, a regra a ser aplicada é a dos princípios fundamentais do Estado, que exige a comprovação da insuficiência de recursos, como previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.

A Turma entendeu que o sindicato não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção da justiça gratuita porque não fez prova de dificuldade econômica.

RR-151/2005-134-05-00.9

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2007