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SDI-1 reconhece validade a documento extraído via Internet

31-12-2015

“Não podemos ignorar a evolução tecnológica”. Seguindo esse princípio defendido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, a Seção Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) determinou, na segunda-feira (11), o retorno de processo à Sexta Turma, após a SDI-1 afastar o obstáculo ao julgamento do agravo de instrumento que era a falta de validade de documento extraído da Internet.

Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.

A questão chegou à SDI-1 porque um agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido na Sexta Turma por haver deficiência em sua formação. O problema estava em uma certidão extraída de sítio na Internet do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal. Em sua fundamentação, a Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 do TST”.

No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o agravo de instrumento teria sido impetrado dentro do prazo. Os votos divergentes foram dos ministros Guilherme Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu a idéia de que o documento extraído de sítio da Internet deveria ter sua fidelidade comprovada através de autenticação.

Segundo o ministro Rider de Brito, “nada mais autêntico que uma publicação no sítio do Tribunal, deste Tribunal ou de qualquer outro Tribunal. Se há alguma dúvida sobre o conteúdo, sobre a veracidade do documento, cabe à parte levantar, impugnar, para, se for o caso, se instalar um incidente”. O ministro João Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o sítio do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou o ministro Brito Pereira.

O reconhecimento da validade da certidão extraída via Internet e a aceitação da comprovação de que houve suspensão do prazo recursal devido ao feriado tornou tempestivo o agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do art. 896 da CLT e a má-aplicação da Súmula nº 385 do TST. Agora, o processo retorna à Sexta Turma para que julgue o agravo de instrumento da empresa, afastado o óbice apontado no acórdão embargado. (E-AIRR-379/2005-002-06-40.5)