Notícias
São Paulo pode aumentar imposto para heranças acima de 3 milhões de reais
Projeto de Lei enviado à Assembleia Legislativa prevê alíquotas progressivas de ITCMD, que podem chegar a 8%
Heranças e doações que tenham bens e direitos com valores superiores a 3 milhões de reais deverão pagar mais imposto no Estado de São Paulo caso seja aprovado na Assembleia Legislativa, da forma como está, o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24). Este prevê alíquotas progressivas para o imposto que incide sobre doações e heranças, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITMCD), conforme se tornou obrigatório após a aprovação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional 132/2023).
Atualmente, o Estado de São Paulo cobra uma alíquota de 4% de ITCMD, independentemente do valor da herança ou doação. O PL 07/24 prevê alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8% (este é o teto atualmente permitido para o imposto, conforme Resolução do Senado Federal, e que não foi alterado pela Reforma Tributária).
“Se a redação atual do PL nº 07/2024 for mantida, as mudanças impactarão as doações e transmissões por causa mortis que ultrapassem 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3.005.600,01), pois estarão nas faixas de 6 e 8% de cobrança do ITCMD, que não existem atualmente (até a aprovação do PL)”, afirmam as advogadas Júlia Barreto e Ligia Merlo, associadas do Freitas Ferraz Advogados.
As faixas serão de 2% para base de cálculo igual ou inferior a 10 mil UFESPs, de 4% para bases de 10 mil a 85 mil UFESPs, de 6% para bases de 85.000 a 280.000 UFESPs e de 8% para o que exceder 280.000 UFESPs. A UFESP é a unidade fiscal do Estado de São Paulo. Para heranças ou doações abaixo de 353,6 mil reais, haveria redução da alíquota (já que estes contribuintes pagavam 4% e passariam a pagar 2%).
Início da cobrança das novas alíquotas do ITCMD
As advogadas ressaltam que, se o PL 7/24 for aprovado ainda em 2024, a alteração só começa a valer a partir de 2025 e após um período de 90 dias contados a partir de sua publicação porque deverão ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Elas acreditam que, durante o primeiro semestre de 2024, os Estados que como São Paulo ainda não contam com a alíquota progressiva deverão regulamentar a progressividade do ITCMD para que as novas alíquotas vigorem em 2025.
Por isso, Barreto e Merlo consideram que o momento é propício para que os contribuintes planejem a sucessão: “O período anterior à entrada em vigor das mudanças trazidas pela EC nº 132/2023 é o momento ideal para a realização de planejamentos sucessórios, especialmente envolvendo contribuintes com grandes patrimônios que, como mencionado, devem ser os mais impactados”.
Elas lembram ainda que existe um debate sobre o aumento da alíquota máxima do ITCMD, hoje em 8%, por uma Resolução do Senado Federal editada em 1992: “Sem dúvidas, este é um aspecto que merece a atenção dos contribuintes que pretendem efetuar doações em vida e evitar recolhimento tributário em excesso.”
Na entrevista abaixo, Merlo e Barreto abordam o PL 7/24 e a avaliação sobre a possibilidade de efetuar planejamento sucessório.
– O que propõe o Projeto de Lei 07/2024, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com relação ao ITCMD?
Júlia Barreto e Ligia Merlo: A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, a chamada Reforma Tributária sobre o Consumo, foi responsável por fazer alterações importantes também sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Dentre as alterações propostas, destacam-se a competência para cobrança do imposto na sucessão de bens móveis, a previsão expressa de cobrança do ITCMD no caso de transmissões envolvendo de cujos ou doador de bens no exterior e a obrigatoriedade de utilização de alíquotas progressivas em razão do valor da transmissão ou doação. Ou seja, quanto maior o valor dos bens objeto da herança ou doação, maior a alíquota aplicável.
Como a utilização de alíquotas progressivas para cobrança do imposto era até então opcional, alguns Estados, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, já previam em suas legislações disposição nesse sentido. Esse não era o caso do Estado de São Paulo, que aplicava a alíquota de 4% para as transmissões causa mortis e doações, nos termos da Lei n° 10.705/2000.
Por isso, o Projeto de Lei (PL) nº 7/2024 propõe a adequação da progressividade das alíquotas, em linha com a EC nº 132/2023, com a adoção de percentuais 2% a 8% sobre faixas que variam de 10.000 UFESPs (R$ 353.600,00) a 280.000 UFESPs (R$ 9.900.800,01).
– Esse projeto, caso aprovado da forma como está, significará aumento da carga tributária para quais contribuintes?
Júlia Barreto e Ligia Merlo: É importante ter em mente que a EC nº 32/2023 não aumenta a alíquota máxima de ITCMD que, até o momento, permanece sendo de 8%, conforme prevê a Resolução do Senado nº 9/92. Contudo, a introdução de faixas progressivas para cálculo do imposto certamente terá impacto sobre doações e transmissões por causa mortis envolvendo bens de maior valor, considerando a alíquota atual, que é de 4%.
Se a redação atual do PL nº 07/2024 for mantida, as mudanças impactarão as doações e transmissões por causa mortis que ultrapassem 85.000 UFESPs (cerca de R$ 3.005.600,01), pois estarão nas faixas de 6 e 8% de cobrança do ITCMD, que não existem atualmente (até a provação do PL).
Independentemente disso, é fundamental ressaltar que, na hipótese de aprovação do Projeto de Lei ainda em 2024, deverão ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme explicitado no artigo 3º do referido Projeto. Em outras palavras, as alterações só entrarão em vigor no ano seguinte a sua aprovação (2025) e após um período de 90 dias contados a partir de sua publicação.
– Espera-se que outros Estados também implementem a alíquota progressiva, prevista na reforma tributária?
Júlia Barreto e Ligia Merlo: Com a promulgação da EC nº 132/2023, a adoção de alíquotas progressivas para a arrecadação do ITCMD passa a ser obrigatória. Portanto, os Estados que ainda não implementaram essas alíquotas deverão editar normas especificas sobre o tema. Consequentemente, é esperado que durante o primeiro semestre de 2024 já ocorra um movimento por parte dos Estados em direção à regulamentação dessa questão, visando permitir a cobrança das novas alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2025.
– O que se recomenda aos contribuintes? Vale a pena antecipar processos de sucessão por meio da doação em vida?
Júlia Barreto e Ligia Merlo: O período anterior a entrada em vigor das mudanças trazidas pela EC nº 132/2023 é o momento ideal para a realização de planejamentos sucessórios, especialmente envolvendo contribuintes com grandes patrimônios que, como mencionado, devem ser os mais impactados.
É relevante observar que, além das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, o debate em torno do aumento da alíquota máxima do ITMCD por meio de uma Resolução do Senado Federal tem ganhado destaque nos últimos anos, considerando que a Resolução atual foi editada em 1992. Sem dúvidas, este é um aspecto que merece a atenção dos contribuintes que pretendem efetuar doações em vida e evitar recolhimento tributário em excesso.
Fonte: Legislação e Mercados