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Só com atestado do INSS trabalhador pode comprovar LER

31-01-2015

Para comprovar que tem direito a estabilidade por acidente, o trabalhador precisa apresentar atestado do INSS. Com esta consideração, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional a um empregado da empresa ZF do Brasil.

A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo INSS, mas o empregado não cumpriu o requisito. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentária, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.

O empregado da ZF do Brasil, fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas, adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER). A doença comprometeu a musculatura do braço. O trabalhador também sofreu perda auditiva. Pediu na Justiça do Trabalho indenização pela estabilidade acidentária e adicional de insalubridade, entre outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, porque “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.

A primeira instância reconheceu o direito e determinou o pagamento de indenização correspondente a 12 vezes o salário do trabalhador, além de conceder o adicional de insalubridade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou o laudo pericial suficiente para comprovar a doença.

No TST, a empresa pediu a reforma da decisão. Afirmou que a cláusula do acordo coletivo exige de forma clara e expressa a comprovação da doença profissional pelo atestado fornecido pela Previdência. O requisito serve para que o empregado seja reintegrado ao emprego.

A 6ª Turma afastou, então, a indenização. O ministro Aloysio Corrêa esclareceu que as partes podem utilizar todos os meios como prova, mas “a solução para a controvérsia passa pela avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma convencional que criou o benefício”.

Segundo ele, o TST já pacificou entendimento com a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1, dispondo que “a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar em cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade”.

RR 1.875/1999-003-15- 0.0

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2007