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Revogada Instrução Normativa sobre licenciamento ambiental em Terras Indígenas

18-05-2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Revoga a Instrução Normativa Conjunta nº. 1, de 22 de fevereiro de 2021.

A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, nomeada pela Portaria nº 1.459 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 1° de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Anexo I, Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprovou o Estatuto da Funai, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 1.779 da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 15 do Anexo I, do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, combinado com o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolvem:

Art. 1º Revogar a Instrução Normativa Conjunta nº. 1, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de terras indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas.

Art. 2º Os processos de licenciamento iniciados durante a vigência da Instrução Normativa Conjunta n° 1, serão tratados da seguinte forma:

I – Os processos iniciados por iniciativa de Organizações Indígenas serão suspensos e oportunamente retomados após publicação de nova normativa sobre o assunto.

II – Os processos iniciados por Organizações Mistas terão o pedido de Licenciamento indeferido com fulcro no parágrafo 2º do artigo 231 da Constituição, no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.001/73 e na alínea b) do inciso I do artigo 1º da Lei nº 5.371/67.

Art. 3º A Funai e o IBAMA, no prazo de até 1 ano após a publicação da presente Instrução Normativa Conjunta, regulamentarão a matéria.

Art. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a publicação.

JOENIA WAPICHANA

Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis