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Restrição ao descanso de empregado gera adicional
Empresa que instala linha de telefone na casa do trabalhador para que ele mantenha contato com os clientes ou possa ser encontrado facilmente tem de pagar sobreaviso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma confirmou o direito de um ex-empregado da Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas ao pagamento do adicional de sobreaviso. Os ministros negaram o recurso da empresa. A relatora do caso foi a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
“A restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso”, sustentou a ministra.
A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) a indenizar o trabalhador com o pagamento do adicional de sobreaviso e seus reflexos em outras verbas. O cálculo do adicional teve como referência um terço do salário recebido pelo então empregado.
O entendimento foi de que houve restrição ao direito ao descanso e à locomoção do eletricitário, porque a empresa instalou uma linha telefônica em sua casa. O trabalhador era o responsável pelo atendimento dos clientes – consumidores de energia elétrica – após o expediente e nos finais de semana.
A empresa recorreu ao TST. Alegou de que o fato do empregado poder ser chamado para trabalhar por telefone celular, bip, rádio ou qualquer outro meio de comunicação não configura o regime de sobreaviso, pois não limitaria sua locomoção.
A ministra Rosa Maria Weber não acolheu os argumentos. Esclareceu que o direito à remuneração das horas de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. A norma tem sido aplicada a outras espécies de empregados desde que caracterizada a “circunstância de o empregado permanecer em casa, em função de possível chamado para o serviço, impedido de desenvolver outras atividades, tomar providências ou assumir compromissos fora do âmbito de sua residência”.
No mesmo julgamento, a 6ª Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras, mas deferiu parcialmente o recurso da Escelsa para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e determinar os descontos fiscais sobre o valor a ser pago ao trabalhador.