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Restrição ao descanso de empregado gera adicional

26-10-2014

Empresa que instala linha de telefone na casa do trabalhador para que ele mantenha contato com os clientes ou possa ser encontrado facilmente tem de pagar sobreaviso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma confirmou o direito de um ex-empregado da Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas ao pagamento do adicional de sobreaviso. Os ministros negaram o recurso da empresa. A relatora do caso foi a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

“A restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso”, sustentou a ministra.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) a indenizar o trabalhador com o pagamento do adicional de sobreaviso e seus reflexos em outras verbas. O cálculo do adicional teve como referência um terço do salário recebido pelo então empregado.

O entendimento foi de que houve restrição ao direito ao descanso e à locomoção do eletricitário, porque a empresa instalou uma linha telefônica em sua casa. O trabalhador era o responsável pelo atendimento dos clientes – consumidores de energia elétrica – após o expediente e nos finais de semana.

A empresa recorreu ao TST. Alegou de que o fato do empregado poder ser chamado para trabalhar por telefone celular, bip, rádio ou qualquer outro meio de comunicação não configura o regime de sobreaviso, pois não limitaria sua locomoção.

A ministra Rosa Maria Weber não acolheu os argumentos. Esclareceu que o direito à remuneração das horas de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT. A norma tem sido aplicada a outras espécies de empregados desde que caracterizada a “circunstância de o empregado permanecer em casa, em função de possível chamado para o serviço, impedido de desenvolver outras atividades, tomar providências ou assumir compromissos fora do âmbito de sua residência”.

No mesmo julgamento, a 6ª Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras, mas deferiu parcialmente o recurso da Escelsa para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e determinar os descontos fiscais sobre o valor a ser pago ao trabalhador.