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Resolução CD/ANPD nº 3/2023 institui o Comitê de Governança Digital da ANPD

26-01-2023

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da Portaria ANPD nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto nos autos do processo nº 00261.002344/2022-04, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.

Parágrafo único. As ações do CGD/ANPD deverão estar em consonância com a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal e alinhadas ao Planejamento Estratégico da ANPD.

Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:

I – zelar pelo alinhamento das iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à estratégia institucional;

II – deliberar, estabelecer, e acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e ações de TI, bem como definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em TI;

III – estabelecer diretrizes, normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação no âmbito da ANPD;

IV – aprovar:

a) as estratégias e os instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

b) o Plano de Transformação Digital; e

c) o Plano de Dados Abertos da ANPD;

V – monitorar e prestar contas acerca da execução dos Planos de TI, inclusive Plano de Transformação Digital e do Plano de Dados Abertos da ANPD;

VI – acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação de ações de Tecnologia da Informação e de Governança Digital, promovendo a transparência ativa; e

VII – dispor sobre o Regimento Interno do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 1º O CGD/ANPD informará ao Comitê de Governança da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento dos trabalhos e as deliberações.

§ 2º Após a deliberação pelo CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV serão submetidos à aprovação do Comitê de Governança da ANPD.

§ 3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades competentes da ANPD.

Art. 3º O CGD/ANPD será composto pelo encarregado de dados pessoais e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I – Secretaria-Geral, que o presidirá;

II – Coordenação-Geral de Administração;

III – Coordenação-Geral de Fiscalização;

IV – Coordenação-Geral de Normatização;

V – Coordenação Geral de Tecnologia e Pesquisa;

VI – Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

VII – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

§ 1º Cada membro do colegiado terá como suplente o seu substituto formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões do CGD/ANDP, sem direito a voto.

Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.

§ 1º É obrigatória a presença física ou por videoconferência do Presidente do Comitê ou de seu suplente nas reuniões.

§ 2º O quórum de reunião do CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 3º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Comitê até o final do trimestre, qualquer membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete) dias, a contar do encerramento do período referido no caput.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 6º Os membros do comitê deverão receber com antecedência mínima de 2 (dois) dias da reunião ordinária a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

§ 7º As deliberações do CGD serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião.

Art. 5º As reuniões do CGD/ANPD serão realizadas:

I – presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e

II – por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CGD/ANPD será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI da ANPD.

Art. 7º O CGD/ANPD poderá propor a instituição de comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital da ANPD, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União