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Remoção de ocupação urbana sem plano habitacional viola direito à moradia

22-04-2026

A remoção coletiva de ocupação urbana promovida sem planejamento, acompanhamento judicial e alternativa habitacional viola o direito à moradia. Nesses casos, o ente público responde de forma objetiva (independentemente de prova de dolo ou culpa) e o particular, de forma solidária pelos danos causados.

Com base nesse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, condenou o estado do Maranhão e uma empresa a indenizar famílias desalojadas e proibiu novas remoções sem plano prévio.

O litígio teve origem em uma operação da Polícia Militar que resultou na retirada forçada de 77 famílias de uma ocupação no Bairro Calhau, na capital maranhense, em outubro de 2021. A corporação deu cumprimento a uma liminar de manutenção de posse deferida a favor de uma empresa de propaganda.

Contudo, horas antes, a oficiala de Justiça designada para o caso atestou a impossibilidade de cumprimento urgente da medida, pois a área estava intensamente ocupada e demandava amparo logístico. Após a saída da servidora, no entanto, a companhia acionou a força policial, que dispersou as pessoas e destruiu as moradias sem supervisão judicial e sem oferecer assistência. As apurações mostraram que parte da área em disputa pertencia à Prefeitura de São Luís.

Diante do ocorrido, a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação civil pública. O órgão pediu a responsabilização civil dos envolvidos e a concessão de moradia ou aluguel social, argumentando que a ação ignorou as regras vigentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O ente estadual argumentou preliminarmente ser parte ilegítima, com o entendimento de que questões habitacionais são de competência municipal. No mérito, o governo maranhense e a empresa negaram a prática de ato ilícito, com a justificativa de que a força de segurança agiu apenas para atender a um chamado de rotina e que o terreno não contava com ocupação consolidada.

Ao analisar a questão, o juiz rejeitou os argumentos do governo estadual e da empresa. Ele observou, amparado no depoimento da oficiala e nos registros da corporação, que o assentamento era real e que o estado usou o aparato repressivo de modo indevido, sem seguir os protocolos estabelecidos pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 e por resoluções do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

“A sociedade é lesada quando os protocolos de segurança pública e de proteção aos direitos humanos são ignorados para a promoção de desocupações sumárias e violentas”, ressaltou o juiz.

A decisão sublinhou ainda a responsabilização solidária da empresa. O juiz apontou que a conduta violou o artigo 187 do Código Civil, visto que o ente privado agiu de má-fé ao chamar a polícia para promover uma reintegração à margem da lei.

“Ao se valer de um mandado judicial não cumprido pela via regular para impulsionar uma remoção forçada e violenta por meio da força policial, excedeu manifestamente os limites da boa-fé e do fim social do direito que alegava ter.”

O julgador condenou o estado e a empresa a pagar, de maneira solidária, os danos materiais sofridos pelos ocupantes, R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada núcleo familiar e R$ 50 mil a título de danos morais coletivos. O governo estadual foi proibido de promover qualquer reintegração futura sem a elaboração de um plano prévio e condenado a pagar R$ 400 mensais de aluguel social aos desalojados até a sua realocação definitiva em programas habitacionais.

A Defensoria Pública do Maranhão atuou na causa pelas famílias desalojadas.

Fonte: Conjur