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Regulamentação da Lei 11.441/07: um dever cumprido

26-05-2015

Ricardo Nicolau

A partir de janeiro deste ano, o Brasil filiou-se ao grupo de países que possibilita a realização de inventário, separação e divórcio fora dos lindes do Poder Judiciário. Dentro dos limites da Lei Federal 11.441/2007, os tabeliães notariais têm competência para realizar tais procedimentos. Contudo, referida lei carecia de uma regulamentação adequada.

No Estado de São Paulo, tal carência foi suprida de forma louvável por um hercúleo trabalho liderado pelo egrégio TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), conjuntamente com a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil -seção de São Paulo), e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O resultado foi a publicação das conclusões que tal grupo de estudos chegou, dentre as quais se destacam as seguintes:

a) a Lei 11.441/07 traz uma opção e não uma obrigação ao interessado;

b) o interessado poderá se dirigir a qualquer tabelião notarial a fim de realizar tal procedimento;

c) para se beneficiar da gratuidade é suficiente a declaração de pobreza;

d) o advogado participa tecnicamente como assistente das partes;

e) no caso de separação e divórcio consensuais mandatário (sempre com instrumento público de procuração) poderá representar a parte;

f) a existência de testamento ou de algum incapaz impossibilita a utilização da via extrajudicial;

g) um dos herdeiros poderá ser nomeado pelo consenso dos demais para cumprir o papel que o inventariante exerceria;

h) havendo discordância dos herdeiros quanto à configuração ou não da união estável, indispensável será o socorro ao Judiciário;

i) a escritura pública terá plena serventia quando se tratar de órgãos como Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Jucesp (Junta Comercial de São Paulo), bancos, companhias telefônicas etc;

j) o procedimento extrajudicial de separação e divórcio fica totalmente afastado quando houver qualquer menor envolvido, ainda que emancipado;

l) a questão de alimentos entre cônjuges pode ser resolvida no plano extrajudicial;

m) os alimentos poderão ser executados posteriormente, com base no artigo 585, II do CPC (Código de Processo Civil), já que se trata de escritura pública assinada pelo devedor. A possibilidade de execução é outra decorrência lógica do sistema, pois não haveria sentido em exigir que o credor se socorresse de processo de conhecimento a fim de atingir na prática seu crédito;

n) não só os alimentos podem ser executados, mas também todas as demais obrigações recíprocas que comumente se ajustam na separação e no divórcio;

o) O divórcio realizado pela via extrajudicial pode ser tanto o direto quanto o por conversão.

Aplausos exultantes para o egrégio TJ-SP, em companhia da OAB-SP, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e tabeliães notariais que empreenderam saudável esforço visando a concretização e eficácia de norma que vem para beneficiar toda a coletividade. Com tal comportamento ativo, a esperança continua acesa de ter -um futuro distante- o Brasil que queremos, mas acima disso, o Brasil que merecemos.