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Provimento nº 81 do CNJ dispõe sobre renda mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais
Dispõe sobre a Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a exigência legal de existência de, no mínimo, um registrador civil de pessoas naturais em cada sede municipal, sendo que naqueles municípios de significativa extensão territorial, em cada sede distrital deve existir também ao menos um registrador civil das pessoas naturais. (art. 44, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço à população, de garantir a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como de garantir a economicidade, a moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais, considerando a existência de delegatários e de interinos no exercício da titularidade das Serventias Extrajudiciais de Registro de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a existência de fundos financeiros criados nos Estados e vinculados aos Tribunais de Justiça que realizam a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais, garantindo uma renda mínima para viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, econômico e financeiro dos fundos financeiros que garantem a complementação de renda dos registradores de pessoas naturais;
CONSIDERANDO o que foi decidido no âmbito do Pedido de Providencias nº 0002006-77.2018.2.00.0000.
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a renda mínima dos registradores de pessoas naturais.
Corregedor Nacional de Justiça