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Provimento nº 48/2017 da CGJ/SP estabelece sistema de correição na Capital
Provimento CGJ N.º 48/2017
Altera a redação do item 4 do Capítulo XIII das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização das serventias extrajudiciais na comarca da Capital;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/249211;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 4 do Capítulo XIII das NSCGJ passa a ter a redação que segue:
4. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os serviços notariais e de registro sujeitos a sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.
4.1. Na Comarca da Capital, os Juízes Corregedores Permanentes deverão, anualmente, efetuar correição ordinária, no mínimo, em dez serviços notariais e de registro sujeitos a sua fiscalização correcional, de forma alternada, até que todas as serventias tenham sido vistoriadas.
4.2. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo de 60 dias do término da correição, encaminhará relatório ou cópia da ata à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2017/249211 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CGJ N.º 48/2017 – PÁG. 24
DICOGE
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2017/249211 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
1) Providencie a Serventia a autuação e o registro do presente.
2) Preceitua o item 4 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:
4. Exceto na Comarca da Capital, que atenderá a critério próprio, o Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os serviços notariais e de registro sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.
4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo de 60 dias do término da correição, encaminhará relatório ou cópia da ata à Corregedoria Geral da Justiça.
O “critério próprio” mencionado no item 4, porém, nunca foi estabelecido, de modo que, atualmente, não é obrigatória a realização de correições ordinárias pelos Juízes Corregedores Permanentes nas mais de cem serventias extrajudiciais instaladas na Capital.
Essa falta de regulamentação, todavia, deve ser sanada, pois é sabido que as correições ordinárias, cuja obrigatoriedade anual no interior do Estado consta do item 4, são excelentes oportunidades para os Corregedores Permanentes fiscalizarem de modo mais efetivo o serviço público que vem sendo prestado.
Aliás, não parece razoável que regimes tão distintos coexistam: no interior, as serventias são correcionadas anualmente; na Capital, as serventias podem passar décadas se serem visitadas por seus Juízes Corregedores Permanentes.
E, embora atualmente os Juízes da 1ª e da 2ª Varas de Registros Públicos estejam realizando correições nas serventias sujeitas a sua fiscalização correcional, adequado que as NSCGJ estabeleçam uma obrigatoriedade nesse sentido.
Por outro lado, considerando que apenas dois Juízes Corregedores Permanentes são responsáveis pela fiscalização de mais de uma centena de cartórios instalados na cidade de São Paulo, inviável que se estenda a obrigatoriedade de correições ordinárias anuais para a Capital.
Em virtude dessas peculiaridades, no dia 29 de novembro de 2017, a equipe do extrajudicial desta Corregedoria Geral se reuniu com os Juízes Titulares das Varas de Registros Públicos da Capital, Dra. Tânia Mara Ahualli e Dr. Marcelo Benacchio.
Nessa reunião, concluiu-se, de comum acordo, que dez correições anuais para cada Juízo é um número factível, que melhorará a fiscalização, sem sobrecarregar demasiadamente as Corregedorias Permanentes, que possuem outras atribuições que não se confundem com a realização de correições. Concluiu-se, ainda, que as correições devem ser realizadas pelos Permanentes da Capital de modo alternado.
Ou seja, só será iniciado um novo ciclo de correições depois de todas as serventias vinculadas a determinada Corregedoria Permanente terem sido visitadas. Assim, para que a obrigatoriedade de realização de correições ordinárias nos cartórios extrajudiciais da Capital passe a constar em nossa normatização administrativa, proponho a alteração, por meio de Provimento, da redação do item 4 do Capítulo XIII das NSCGJ.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
Sub censura.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão, o Provimento e o parecer ora aprovado em três dias alternados. São Paulo, 13 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça