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Provimento nº 17/2013 (Mediação e Conciliação Extrajudicial)
Provimento nº 17/2013 (Mediação e Conciliação Extrajudicial)
Processo 2012/56888 – DICOGE 1.2
Parecer Nº 178/2013 – E
Extrajudicial – Notários e Registradores – Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais – Autorização – Provimento
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado a requerimento da Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, objetivando a autorização e regulamentação desta Corregedoria Geral da Justiça para a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais.
A fim de ampliar o debate sobre o tema, foram ouvidas todas as entidades de classe: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 19/24), Anoreg/SP (fls. 28/30 e 134/138), Arpen-SP (fls. 48/52 e 69/86), IEPT-SP (fls. 56/63 e 141/145), Arisp (fl. 65) e IRTDPJ-SP (fls. 99/126), que apresentaram ricas sugestões.
Em produtiva reunião realizada com os representantes das associações, discutiu-se a respeito da presente proposta e dos possíveis meios de sua implementação (fls. 94).
Às fls. 147/149 juntou-se o r. parecer no 247/11-E, aprovado nos autos do processo CG no 2011/54417 (fls. 147/149).
É o relatório.
Opino.
A experiência tem mostrado que os meios alternativos de solução de conflitos são poderosas ferramentas de pacificação social.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, prestigia o a formalização do acordo como forma de se por termo à disputa. Da mesma forma o Código Processo Civil, em diversas oportunidades, também o estimula. E essa tendência vem sendo observada nos diversos regramentos mais recentes.
Isto porque, não raro, o magistrado, vinculado às leis e às provas trazidas aos autos, termina por prolatar decisão que não agrada nem ao autor nem ao réu, ao passo que, na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos.
Partindo da constatação de que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. (1)
A iniciativa do CNJ tem trazido resultados positivos de toda ordem, podendo-se citar, por todos, a Semana Nacional de Conciliação que, só em 2012, homologou 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75. (2)
Na esfera das Serventias Extrajudiciais, no entanto, ainda não se tem notícia de iniciativa semelhante, a despeito do campo fértil a ser explorado.
Dentre as principais metas fixadas por V. Exa. nesta gestão, destaca-se a que busca a desjudicialização dos serviços, isto é, a transferência para as Serventias Extrajudiciais de todos os atos e atribuições que hoje tramitam perante o Judiciário, mas que não exigem a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.
A título de exemplo, pode-se citar o Provimento CG no 15/2012, editado por V. Exa., que, para atender ao espírito da Lei no 10.931/04, modificou o processamento das retificações de registros de imóveis, e estabeleceu que ao juiz caberia apenas o exame de eventual impugnação fundada apresentada em seu curso, permanecendo a retificação, em todas as suas demais fases, na Serventias de Imóveis.
Agora, pretende-se instituir nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo câmaras de mediação, conciliação e arbitragem.
A proposta foi inicialmente apresentada pela dedicada Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, seguida das sugestões apresentadas pelas entidades de classe: CNB-SP, IEPTB-SP, ANORE/SP, ARISP, IIRTDPJ e ARPEN-SP.
Mas V. Exa., bem antes disso, já havia alertado para essa possibilidade, como lembrou a Arpen às fls. 72:
Conclama-se a comunidade jurídica a formular propostas criativas e factíveis, para a salvação de um serviço público delegado de atuação tradicionalmente primorosa neste Brasil. Não se exclua a possibilidade de cometer ao registrador civil uma atuação conciliatória, de mediação ou arbitragem, como pacificador da comunidade e valioso agente na solução alternativa de controvérsias (Registros públicos e segurança jurídica, Fabris safe: 1998, p. 46).
A hipótese ora aventada em nada conflita com o que restou decidido nos autos do Processo CG no 2011/54417, oportunidade em que se debateu sobre a possibilidade de o titular de delegação atuar como conciliador do Tribunal de Justiça, tendose concluído negativamente diante da incompatibilidade entre o art. 25, da Lei no 8.935/94 e a função pública que exerce o conciliador do Tribunal de Justiça, bem como em virtude da impossibilidade de o titular desempenhar essa função durante o horário em que a serventia da qual é delegatário estiver aberta para atendimento ao público.
Nestes autos, porém, a hipótese é diversa. Almeja-se implementar os serviços de conciliação, mediação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais.
E, de acordo com as propostas apresentadas, os delegatários atuarão por conta própria, sem vinculação com o Tribunal de Justiça, e realizarão todos os atos na própria Serventia.
No que toca à arbitragem, no entanto, cabe uma ressalva preliminar.
Trata-se de instituto que envolve sistema muito mais complexo e desenvolvido do que a mediação e a conciliação, que demanda ampla infraestrutura, maior número de pessoal, máquinas, computadores, móveis e conhecimento. Em relação ao procedimento em si, seria necessário antes um treinamento exaustivo dos notários e registradores que teriam de se preparar para colher provas, praticar diversos atos processuais e decidir sobre pontos que se encontram mais distantes da intermediação, na qualidade de terceiro, do conflito.
Assim, ao menos nesta primeira etapa, parece mais adequado e prudente explorar o campo abundante da mediação e conciliação, e deixar a discussão da arbitragem nas serventias extrajudiciais para um segundo momento.
Em relação à mediação e à conciliação, porém, diverso é o cenário.
Ao contrário do árbitro, que, por meio da “sentença” arbitral, resolve o conflito, no caso da mediação e da conciliação quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, variando apenas a intensidade da participação do terceiro que, na mediação, apenas as reúne para um diálogo e, na conciliação, chega também a lhes sugerir uma solução.
E, para desenvolver esse mister de intermediador, não se vê qualquer impedimento ou vedação legal. Aliás, o próprio legislador vem, passo a passo, atribuindo essa função aos notários e registradores, como se vê na Lei no 11.977/09 – Lei Minha Casa Minha Vida – que atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a função de conciliar os interessados na regularização fundiária. (3)
No quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da ultima ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória.
Não há incompatibilidade de horário, porque os serviços de mediação e conciliação a
contecerão exclusivamente dentro das dependências da Unidades Extrajudiciais, o que permitirá ao titular da delegação organizar-se para bem atender aos interessados.
A mediação e a conciliação ora vislumbradas poderão ser executadas em caráter facultativo pelos notários e registradores, sendo relevante ponderar que a possibilidade de opção restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador.
Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação.
Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem.
A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos.
Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa.
Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de “incompetência” da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na contramão dos fins ora colimados.
Lembre-se que não se está a exigir dos notários e registradores que julguem, como faria o árbitro, os litígios que lhes forem apresentados, mas apenas que, conforme o caso, reúna e oriente as partes em busca de um acordo sobre direito patrimonial disponível, o qual será por eles reduzido a termo.
Somando-se essas razões ao fato de que os notários e registradores detêm amplo saber jurídico e que as causas a eles submetidas versarão apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis, verifica-se que a fixação da universalidade da competência é medida que mais atende ao interesse público.
Outro ponto relevante a ser definido é que qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá participar dos procedimentos de mediação e conciliação, independentemente da posição de “autor” ou “réu” que assuma, podendo-se fazer representar por procurador.
Para que a mediação e a conciliação alcancem resultado prático efetivo é imperioso que o seu procedimento seja simples, informal e célere.
Assim, imagina-se um procedimento enxuto em que o interessado procura a Serventia Extrajudicial, protocola seu pedido e recebe, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, a Serventia notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtido a composição, o acordo – por todos assinado – será reduzido a termo e registrado no livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma via nominal a cada um dos presentes, a qual, enquanto documento público, terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. (4)
Quanto à forma da notificação da outra parte, caberá exclusivamente ao intimador a sua escolha, que deverá recair, conforme a diretriz fixada na Resolução no 125, do CNJ, sobre qualquer meio idôneo de comunicação como, por exemplo, carta com AR, meio eletrônico, intimação por meio de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, dentre outros.
Os notários, registradores e prepostos autorizados que realizarão as sessões de mediação e conciliação deverão adotar, por analogia e no que couber, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, contido no Anexo III, da Resolução nº 125, do CNJ (5), que traz os seguintes princípios:
I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II – Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, com capacitação na forma desta Resolução 125 do CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Por fim, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos da mediação e conciliação extrajudicial, aplicar-se-á o disposto no item 1.6, das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
É com base nessas premissas que se reputa viável – nos termos ora indicados – a inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observandose, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo seguimento das Serventias Extrajudiciais
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja autorizada a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos do presente parecer e na forma da anexa minuta de provimento regulamentando a matéria.
Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados no DJE.
Sub censura.
São Paulo, 27 de maio 2013.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Sema
naNacionalConciliacao_2012.pdf
(3) art. 57, § 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
(4) Para Cândido Rangel Dinamarco, são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral, de modo que sempre que o conteúdo do documento seja uma declaração capaz de gerar direitos e obrigações dotadas de certeza e liquidez, ou de atestar sua existência, são considerados títulos executivos extrajudiciais. O jurista ainda lembra que o CPC não exige a participação de testemunhas para que o documento público seja considerado título executivo extrajudicial. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2ª Ed. Malheiros, p. 272/274).
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo a instalação de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.
Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 06.06.2013 – SP)
Provimento CGJ N.º 17/2013
Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
RESOLVE:
Art. 1º – Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º – A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º – Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º – Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º – O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II – Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º – Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o – A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º – A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
§ 3º – Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º – O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
Parágrafo único – Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º – Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º – A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º – A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º – Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º – Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º – A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º – Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º – O custo do envio da carta com AR não deverá ser
superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
§ 3º – É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
Art. 9º – São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I – qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;
III – a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V – outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º – Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
§ 2º – Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º – Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º – São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 – O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º – Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º – Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 – Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º – Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
§ 2º – O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º – Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II – comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III – o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º – A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 – A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.
Art. 13 – Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º – O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º – Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.
Art. 14 – Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.
§ 1º – Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I – 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III – 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º – Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.
Art. 15 – É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º – Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 – Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 – Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:
44.2. – Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º – O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 19 – Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.
Art. 20 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 05 de junho de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 06.06.2013 – SP)